O médico Anestesista RRP, foi acusado pela ex-namorada e por um tio da moça na época por agressões contra mulher.
O fato inclusive foi exposto nas redes sociais por um tio da suposta agredida.
O médico Anestesista RRP, foi acusado pela ex-namorada e por um tio da moça na época por agressões contra mulher.
O fato inclusive foi exposto nas redes sociais por um tio da suposta agredida.
Depois de serem ouvidas as testemunhas, a Delegada responsável pelo caso, Drª Maria Letícia Camargo Negrelli da Silva, optou pelo não indiciamento do Médio RRP.
Quanto as supostas agressões mostradas nas redes sociais, segundo o que consta do Inquérito Policial, não passou de um procedimento estético que a moça fez e resultou em pequenos hematomas e inchaços no rosto
Diante do apurado, entendendo que os fatos, aparentemente trataram de entrevero entre as cunhadas, onde RRP teria se envolvido no afã de apartar os ânimos, deixou de ser determinado eventual Indiciamento nestes autos, notadamente, considerando que os demais delitos ocorridos entre as autoras/vítimas M. e C., encontram-se amparados pelo manto da Lei nº 9.099/95.
Estes Meritíssimo Juiz de Direito, os fatos, apurados e consubstanciados nestes autos de Inquérito Policial, que nesta data, conforme preceitua o artigo 10, § 1º do Código de Processo Penal, submeto ao douto crivo de Vossa Excelência, colocando-me desde já a disposição para a realização de novas diligências eventualmente necessárias.
A hipótese é de arquivamento. Conforme se depreende aos autos, não há provas para imputar qualquer conduta criminosa por parte de R R P, uma vez que, ao tomar em conta o depoimento da sua então namorada, somente recai a pratica do crime de lesão corporal, por “tê-la segurado para a irmã poder lhe agredir” o que restou comprovadamente inverídico pelo depoimento prestado pelas demais testemunhas aos autos, sendo certo que sua intenção na contenda era separar as cunhadas.
O mal prometido à vítima, nesse sentido, não é capaz de lhe fundar receio, de impor medo, ao passo que, inclusive, a vítima retornou à residência de seu suposto agressor dias após o fato, denotando não estar em um “estado de fundado terror”.
Justiça Arquiva
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e dano, figurando como investigado R R P e C R P.
Através do parecer juntado às fls. 73/78, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, em razão de que as circunstâncias fáticas do caso em comento trouxeram óbice intransponível para a perfeita convicção sobre a autoria e materialidade das condutas criminosas versadas nos autos.
Nessa esteira, adotando o parecer ministerial como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIA PAULA BRANQUINHO PINI.