A Justiça dizem que tarda mas não falha, os Bens da nossa Ex-Tesoureira Erica Cristina Carpi, ou pelo menos a mais suntuoso deles, devem ir à Leilão no próximo ano, símbolo dos desvios na Prefeitura de Jales, a Instância Felicidade, ficou conhecida Nacionalmente, onde nosso dinheiro era desfrutado pela Ex-Tesoureira e sua família, com festas mirabolantes.
Tendo em vista a informação trazida aos autos por meio da petição de p. 1049/1050, subscrita pelo senhor Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, Leiloeiro Oficial, que traz ao conhecimento deste Juízo as datas em que serão realizados os leilões nas modalidades presencial e eletrônico, quais sejam, "1º Leilão: 23 de fevereiro de 2021, a partir das 13:00 horas e 2ºLeilão: 16 de março de 2021, a partir das 13:00 horas", intimem-se as partes, bem como a municipalidade de Jales, dando-lhes ciência da designação das datas.
Comunique-se ainda que os referidos leilões serão realizados nas dependências do Fórum de Jales, e através do site www.leiloesjudiciais.com.br.
Consigno que o edital de leilão será publicado 5 dias antes da data designada para o leilão, conforme artigo 887 § 1º e § 2º do CPC/2015, ficando a cargo do leiloeiro a confecção e publicação dos editais de leilão.
No mais, atente a serventia que, o leiloeiro ficará encarregado da confecção e publicação dos editais de leilão, porém não publicará os editais de processos de Execução Fiscal (art. 22, §1º da Lei nº 6.830/80) e/ou de beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, §1º, III do CPC/15), tendo em vista não ter acesso ao Diário da Justiça, sendo este um Órgão de uso exclusivo do Poder Judiciário, podendo ser acessado por esta serventia judicial, ficando ajustado que, os arquivos prontos contendo todos os editais confeccionados para que esta Vara possa providenciar a remessa ao DJE, serão encaminhados ao e-mail da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales (jales1cr@tjsp.jus.br).
Ato Ordinatório - Não Publicável - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. Vistos. Fls. 921, 922/952, 956, 961/979, 983, 984/991, 992/994, 995, 998/1009, 1011, 1012/1019:
Considerando que apenas remanesce a necessidade de intimação dos confinantes e do município em relação ao bem imóvel denominado Estância Felicidade, verifica-se que não há empecilhos para a alienação dos bens móveis, quais sejam, as mercadorias que guarnecem os estabelecimentos comerciais listados às fls. 450/492.
Ademais, a alienação desses bens é necessária para concretizar a ordem de desocupação dos imóveis.
Portanto, oficie-se a empresa responsável pelo leilão a fim de que proceda a imediata preparação do procedimento alienatório desses bens, mantendo-se os proprietários dos imóveis como seus depositários fiéis até a entrega ao Leiloeiro.
No mais, intime-se os confinantes do imóvel denominado Estância Felicidade, situado no Córrego do Lajeado, no Município de Pontalinda-SP, para que se manifestem acerca do Auto de Avaliação Complementar de fls. 916, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para eventual homologação do referido Auto de Avaliação Complementar, juntado a fls. 916. Intime-se.