Cidades

Jales decreta Calamidade Pública para combater Covid-19



O prefeito de Jales, Flávio Prandi Franco acabou de decretar estado de “Calamidade Pública”. O Decreto nº. 8.059, de 23 de março de 2020, aponta que o município está sem situação crítica devido aos números avançados de suspeitos de terem contraídos o Coronavírus.

As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e o Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, excetuados os órgãos de saúde, assistência social, defesa civil e outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos.

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA

Decreto nº. 8.059, de 23 de março de 2020.

Declara situação de Calamidade Pública no Município de Jales para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências.

FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do novo Coronavírus como uma pandemia, e que requereu que os países redobrem o comprometimento com o combate à doença;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o contido na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o contido na Portaria nº. 356, do Ministério de Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 64.879, de 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.




DECRETO:

Art. 1.º Este decreto reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Jales, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.

Art. 2.º Para o enfrentamento da situação de calamidade pública ora declarada, o Município de Jales adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas:

I - dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços, de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 3.º As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do Município e o Instituto Municipal de Previdência Social de Jales, excetuados os órgãos de saúde, assistência social, defesa civil e outras repartições que, por sua natureza, necessitem de funcionamento ininterrupto, suspenderão, até 30 de abril de 2020, as atividades de natureza não essencial nos respectivos âmbitos.

Parágrafo único. A suspensão de atividades a que alude o “caput” abrangerá, dentre outros:

1. Cursos de qualificação promovidos pelo Fundo Social de Solidariedade do Município;

2. Atendimento presencial nas repartições públicas municipais, excetuadas as contidas no “caput” deste artigo;

3. Os prazos para interposição de recursos administrativos e processos de recursos humanos em geral no âmbito da administração pública municipal;

4. Embarques e desembarques de passageiros no Terminal Rodoviário Municipal “José Antonio Caparroz”.

Art. 4.º As autoridades referidas no "caput" do artigo 3.º deste decreto deverão, ainda:

I - determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio em seus respectivos âmbitos, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

II - maximizar, na prestação de serviços à população, o emprego de meios virtuais que dispensem o atendimento presencial;

III - não autorizar viagens no território nacional nem submeter pedidos de autorização governamental para viagens internacionais, salvo mediante despacho motivado que indique razão emergencial;

IV - assegurar que o ingresso a repartições públicas permita o controle de aglomerações, de modo a evitá-las.

Art. 5.º A Secretaria Municipal de Comunicação Social deverá adotar as providências necessárias à pronta deflagração de campanhas de publicidade institucional visando ao esclarecimento da população acerca da pandemia do COVID-19, agindo em articulação com a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda adotará as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias à execução do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.


FLÁVIO PRANDI FRANCO
Prefeito do Município

Segue das Restrições:

Decreto nº. 8.060, de 23 de março de 2020.

 

Decreta medida de quarentena no Município de Jales para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências.

 

FLÁVIO PRANDI FRANCO, Prefeito do Município de Jales-SP, no uso de minhas atribuições legais, etc.;

 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que a Organização Mundial da Saúde classificou, em 11 de março de 2020, o surto do novo Coronavírus  como uma pandemia, e que requereu que os países redobrem o comprometimento com o combate à doença;

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal da República;

 

Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

Considerando o contido na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando o contido na Portaria nº 356, do Ministério de Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); e

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

 

Considerando que o Decreto Municipal nº 8.059, de 23 de março de 2020, declarou situação de calamidade pública no Município de Jales para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabeleceu outras providências;

Considerando a Recomendação Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, Promotoria de Justiça de Jales-SP sob o PAA nº 62.0311.0000494/2020-1.

 

DECRETO:

 

Art. 1.º Fica decretada medida de quarentena no Município de Jales, nos termos do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020, para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus.

 

Art. 2.º Para o fim de que cuida o artigo 1.º deste decreto, fica suspenso:

 

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

 

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega.

 

§ 1.º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

 

1. saúde: hospitais, clínicas, consultórios, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

 

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega de bares, restaurantes e padarias;

 

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

 

4. segurança: serviços de segurança privada;

 

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

 

6. financeiros: agências bancárias, casas lotéricas que prestem serviços de instituições financeiras.

 

§ 2.º O Comitê de Crise da Pandemia Coronavírus, instituído pelo Decreto nº. 8.053, de 17 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais autorizados a atenderem à população durante o período de vigência do Decreto Municipal de Jales nº. 8.059, de 23 de março de 2020, deverão, a partir da vigência deste Decreto, limitar a 05 (cinco) itens por consumidor a quantidade de bens de primeira necessidade a serem adquiridos por seus consumidores.

 

§ 1.º Os bens de primeira necessidade são os definidos no Parágrafo único, do art. 2.º, da Lei Federal nº. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, conhecida como Lei da Economia Popular, a saber:

 

I - alimentação;

 

II - vestuário;

 

III - iluminação;

 

IV - terapêuticos;

 

V - sanitários;

 

VI - combustível;

 

VII - habitação;

 

VIII - materiais de construção.

 

§ 2.º No tocante aos combustíveis fica dispensada a limitação referida no parágrafo anterior.

 

Art. 4.º Os referidos estabelecimentos comercias deverão, imediatamente, limitar o ingresso de consumidores no seu interior a uma pessoa por família, sendo vedado acompanhante.

 

§ 1.º Cada estabelecimento comercial deverá organizar uma ordem de preferência para atender ao estabelecido no “caput” deste artigo.

 

§ 2.º O número máximo de consumidores admitido no interior dos mencionados estabelecimentos comerciais deverá obedecer 20 (vinte) metros quadrados por pessoa, considerando para tanto a área de construção total, excetuando-se depósitos e estacionamentos.

 

Art. 5.º Os estabelecimentos comerciais autorizados a atenderem à população durante a vigência do Decreto Municipal nº. 8.059, de 23 de março de 2020, deverão, ainda, adotar, imediatamente, as seguintes medidas:

 

I - priorizar o atendimento via canais eletrônicos (comércio on- line), com regime de entrega na residência dos consumidores;

                                   

II - disponibilizar a todos os seus empregados álcool em gel 70º e demais produtos para higiene pessoal, inclusive sabonete líquido e papel toalha;

 

III - afastar imediatamente, respeitadas as normas trabalhistas, empregado que apresente sintomas gripais;

                                   

IV - estabelecer rotina de atendimento individualizado a clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos .

 

Art. 6.º O não cumprimento deste Decreto aos seus destinatários acarretará as seguintes penas;

 

§ 1.º Multa no valor de cinco mil reais por infração, com inscrição na dívida ativa do Município no caso de inadimplência;

 

§ 2.º Suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, no caso de reincidência.

                                   

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

FLÁVIO PRANDI FRANCO

Prefeito do Município

 

 

Registrado e Publicado:

 

 

 

FRANCISCO MELFI

Secretário Municipal de Administração


RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Receba gratuitamente uma seleção com as principais notícias do dia.

Mais sobre Cidades