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Jales - Confira em "primeira mão" o Decreto de Lockdown



Art. 1º. Ficam suspensas, no período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), as atividades comerciais e prestação de serviços, inclusive bancos, correspondentes bancários, casas lotéricas, serviços postais (Correios), quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos serviços de limpeza, manutenção e abastecimento de caixas eletrônicos.

 

Art. 2º. No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), fica vedada:

I - a circulação de veículos em vias públicas.

IIcirculação de pessoas que não sejam trabalhadores previstos nos serviços descritos neste decreto ou pessoas em busca de atendimento de saúde, devidamente justificado, inclusive em condomínios, clubes e áreas residenciais;

III aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras, condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;

IV – práticas esportivas e de condicionamento físico em espaços coletivos públicos ou privados;

V – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como, bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre, piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;

VI – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;

VII – realização de cultos ou missas religiosas presenciais;

VIII – aulas, cursos e treinamentos presenciais;

IX – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em áreas públicas ou privadas;

X a visitação aos cemitérios;

 

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento e atendimento presencial ao público, das seguintes atividades e serviços essenciais:

 

I – todos os dias, ininterruptamente, por 24 (vinte e quatro) horas:

 

  1. Hospitais.
  2. Clínicas médicas públicas ou privadas, que atendam síndrome gripal e consultas de urgência e emergência;
  3. Farmácias;
  4. Setores da indústria;
  5. Serviços de hospedagem;
  6. Serviços de segurança pública e privada;
  7. Serviços funerários;
  8. Serviços de coleta de lixo;
  9. Serviços de call center;
  10. Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  11. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, comércio e serviços cujas atividades estejam autorizadas ao funcionamento;
  12. Transportes, entrega de cargas e encomendas em geral;
  13. Transporte de cargas de cadeias e fornecimentos de bens e serviços;
  14. Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária, agroindústria e armazéns;
  15. Serviços de táxis, moto taxistas e transporte remunerado privado individual de passageiros (aplicativos);
  16. Postos de combustíveis.

 

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 20h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do sistema Take Away (retirada) ou sistema de Drive Thru:

 

a)    Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixaria, quitandas;

b) Distribuidoras de água e gás;

c) Lojas de venda de alimentação para animais, vedada o serviço de pet shop;

d) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

e) Lojas de produtos médicos, hospitalares, odontológicos, sanitários e de higiene e limpeza;

f) Lavanderia e serviços de limpeza;

g) Estabelecimentos para fabricação e/ou comercialização de máquinas, implementos agrícolas, peças de reposição e distribuidora de produtos de linha de montagem e produção;

 

§1º Fica autorizado o funcionamento de caixas eletrônicos, todos os dias, das 6h00 às 20h00;

 

§2º  Para fim de evitar aglomerações e garantir a rápida circulação, os caixas eletrônicos referidos no parágrafo anterior, deverão manter em funcionamento, 100% (cem por cento) de seus guichês disponibilizados para atendimento ao público.

 

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento, todos os dias, das 06h00 às 22h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do sistema Take Away (retirada) ou sistema de Drive Thru:

 

I - Restaurantes, lanchonetes e congêneres do ramo alimentício;

 

II - Padarias e congêneres.

 

Art. 6º. No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas somente será permitida para a finalidade de:

 

I – aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III – embarque e desembarque no terminal aéreo ou rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;

V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

 

Art. 7º. No exercício das atividades excepcionadas no artigo anterior, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação:

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços que deverão ser os permitidos no presente decreto;

IV – tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

 

Art. 8º. Entende-se, para os fins deste decreto:

 I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

 

Art. 9º. No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), não haverá expediente no Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”.

 

Art. 10º. Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, as unidades de saúde, os serviços de saúde, de registro civil, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar, agentes de trânsito, fiscais de posturas, vigilância sanitária e defesa civil, bem como os serviços administrativos que lhes dêem suporte.

 

Art. 11º. Fica suspenso, no período de no período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), a concessão dos Serviços Públicos de Implantação, Operação, Gestão, Controle e Manutenção de Sistema Eletrônico Informatizado e Automatizado para Controle e Aferição de uso Remunerado das vagas de Estacionamento rotativo em vias, áreas e logradouros públicos do município de Jales.

 

Art. 12º. Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

 

Art. 13º. Ficam proibidas todas as atividades festivas e confraternizações, incluindo àquelas realizadas em âmbito privados que gerem aglomerações.

 

Art. 14º. Os velórios poderão ser realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por sala, rotatividade e sem permanência na área comum, devendo a urna funerária ser lacrada se o atestado de óbito constar suspeita de COVID-19.

 

Art. 15º. Incumbirá a Prefeitura fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto, com apoio da Polícia Federal, Policia Militar e Policia Civil.

 

Art. 16º. O descumprimento das determinações contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores a suspensão ou cassação do Alvará Municipal de Licença e Funcionamento; além das penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas nas normas municipais, bem como, a comunicação do fato à autoridade policial para responsabilização criminal do infrator.

 

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”, 29 de março de 2021.

 

LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA

Prefeito do Município

 

Registrado e Publicado:

Secretário Municipal de Governo e Administração

REGINALDO ADERSON VIOTA BARRETOS

 

DECRETO PUBLICADO HOJE 29/03

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