Política

Jales - CEI aponta negligência e excesso de confiança em seu Relatório Final.



A CEI - Comissão Especial de Inquérito, comcluiu o seu relatório final, a CEI foi constituída no dia 22 de agosto de 2018, pelo seu Presidente - Fábio Kazuto Matsumura, Vice-Presidente - Vanderley Vieira dos Santos e Relator - Bismrk Jun Iti Kuwakino.

No total a CEI ouviu 24 pessoas sendo elas: 1 - André Wilson Neves da Silva, Contador da Prefeitura Municpal de Jales, 2 - Juliano Miani, Gerente de Relacionamento do Banco do Brasil, 3 - Ronaldo ugusto Brandini, Gerenete Geral do Banco do Brasil, 4 - Paulo Cpésar da Silva Neves, Diretor Técnico de Divisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, 5 - Flávio Prandi Franco, Prefeito Municpal de Jales, 6 - Humberto Parini, Ex-Prefeito Mnicipal de Jales, 7- Eunice Mistilides Silva, Ex-Prefeita Municipal de Jales,  8 - Pedro Callado, Ex-Prefeito Mnicpal de Jales, 9 - Juliano Tufaile Soares, Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal, 10 - Rubens Pacheco, Ex-Secretário Municipal da Fazenda, 11 - Sirlene GolcalvesPacheco, Ex-Secretária Mncipal da Fazenda, 12 - José Magalhães Rocha, Ex-Secretário Municipal da Fazenda, 13 - Nivael Brás Renesto, Secretário Municpal da Fazenda, 14 - Maria Aparecida Moreira Martins, Secretária Mnicipal da Saúde, 15 - Patícia Albarelo Ribeiro Oliveira, Ex-Secretária da Saúde de Jales, 16 - Gisele de Lima Gonça~ves, Sevidora Pública Municipal, 17 - Láis Dantas Néris Martineli, Servidora Pública Municipal, 18 - Vinícius Menegotto das Neves, Servidor Público Municipal, 19 - Diego Rosão Inácio da Silva, Contador da Prefeitura Municipal de Jales,  20 - Beatiz Ensides Ferreira Neves, Estagiária da Prefeitura Municpal de Jales, 21 - Beatriz Pecolin Martins, Estagiária da Prefeitura de Jales, 22 - érica Crsitina Carpi, Ex-Tesoureira da Prefeitura de Jales, 23 - Ricardo Augusto Cunha Junqueira, Auditor Fiscal Tributário da Prefeitura Muncipal de Jales e Ex-Auditor de Controle Interno, 24 Adilson Perpétuo Maia, Sócio-Proprietário da Empresa Metalúrgica Consultoria e Assessoria em Gestão Pública.

Note-se a negligência dos Controladores e Secretários de Fazenda quanto à inaplicabilidade de tal lei, que sempre esteve em vigor, tendo havido excesso de confiança por parte de Ex-Prefeitos e atual Prefeito.

A Negligência patente no tocante ao descumprimento da Lei Municipal nº 3.498/08, uma vez que não se mostra plausível que a mera alegação de "desconhecimento" possa dar ensejo ao descumprimento das atribuições inerentes ao cargo previstas em lei plenamente em vigor.

Corroborando para a confirmação da negligência supramencionada, a ex-tesoureira Érica Carpi aduziu em seu depoimento que na Prefeitura Muncipal de Jales tudo se tornava fácil, já que não tinha fiscalização alguma (era muito fácil fazer os desvios).

Desta forma indubitável a negligência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sua função precípua de fiscalizar nos temos da lei Complementar nº 709/93 e Constituição Federal.

Assim sendo, apesar da afirmação do depoente Ricardo Junqueira de que a lei nº 4.402/15 tem como foco a consticionalidade, que não tem nada específico relacionado à fiscalização de servidores ou Secretárias, uma vez que a Controladoria interna apenas deve auxiliar na detecção das fraudes, não se pode ignorar a negligência dos controladores internos que passaram pela Prefeitura de Jales, após a edição desta Lei, sobretudo quanto ao descumprimento das seguintes atribuiçoes previstas no artigo 5º, incisos II, XIII e XV, da referida Lei, que encontra-se plenamente em vigor: II comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XIII - verificar e acompanhar a aplicação de recursos das despesas com a educação e saúde nos termos da legislação em vigor; XV - verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municpal ou que estejam ralacionados à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente.

Ante o exposto aponta a CEI, conclui-se:

a - Notória a desorganização administrativa existente na Prefeitura Municipal de Jales, bem como negligência existente por parte de alguns agentes públicos Municipais, fato que, ao menos em tese, impõe a responsabilidade dos gestores públicos:

b - Quanto à Ex-tesoureira érica Cristina Carpi, conforme depoimento prestado a esta Comissão Especial de Inquérito e robusto acervo probatório existente no inquérito finalizado pelo Polícia Federal e na denúncia ofertada pelo Mnistério Público (analisados à exaustão por esta CEI) inquestionável sua responsabilidade no tocante aos delitos de organização criminosa, falsidade ideológica, peculato desvios e lavagem de dinheiro.

c - Restou configurada a negligência dos Contadores e Secretários de Fazenda quando à inadiplicidade da Lei Municpal nº 3.498/08 (e outras obrigações correlatadas) uma vez, que não se mostra plausível que a mera alegação de "desconhecimento" possa dar ensejo ao descumprimento das atribuições inerentes ao cargo previstas em lei plenamente em vigor, devendo os mesmos ser responsabilizados nos temros legais, tendo havido excesso de confiança por parte de Ex-Prefeitos e atual Prefeito.

d - Restou configurada a negligência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em sua função precípua de fiscalizar nos termos dos incisos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XV, e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93 e Constituição Federal.

e - Restou configurada negligência dos controladores internos que passaram pela Prefeitura Municipal de Jales, após a edição da Lei nº 4.402/15, sobretudo quanto aos descumprimentos das atribuições previstas nos artigos 5º, incisos II, XIII e XV.

F - Restou também configurada a negligência da Ex-Secretária de Saúde Patrícia Abarelo Ribeiro Oliveira (já denunciada) no tocante à assinatura de cheques em branco, conduta não compatível com o cargo público que ocupava.

Por final o relatório foi nviado ao Ministério Público Estadual e Polícia Federal, uma vez aceito pelo Ministério Público, as punições podem chegar a Perca da Função Pública entre outras punições. 


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