O Vereador Bruno de Paula, acostumado a pregar que recebe as inspirações divinas e a praticar as coisas corretas e afirmar que vem sendo perseguido por veículos de Comunicação, diga-se de passagem por este modesto Portal de Notícias por essa nosso nobre e combatível Edil, não esperava.
Muitas pessoas indagaram ao site sobre o serviço de Agente Penitenciário no Estado de São Paulo em paralelo ao de Vereador, começamos a dar algumas espiadas e a buscar informações sobre o agente Penitenciário Bruno de Paula.
Inicialmente descobrimos que Bruno estava bem longe de Jales, precisamente em Osasco, ora pensamos, como o Vereador pode conciliar o serviço de Agente Penitenciário com o de Vereador?
Pois bem, Bruno Henrique de Paula entrou com a Ação Judicial nº 1005723-04.2019.8.26.0297, que teve andamento no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales/SP, buscando sua remoção para presídio mais próximo de Jales/SP, pois estava trabalhando no Centro de Detenção Provisória “ASP Vanda Rita Brito do Rego”, de Osasco/SP.
Ele teve a liminar concedida e foi determinado que o Estado de São Paulo efetuasse sua remoção para presídio mais próximo de Jales/SP, sendo então removido para a Penitenciária “João Batista de Santana”, de Riolândia.
DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer o Autor seja concedida LIMINARMENTE: a) a expedição de ofício determinando remoção do Autor para um presídio próximo a cidade de Jales; ao qual dirá a Secretaria de Segurança Pública os locais disponíveis, tendo o mesmo preferência no presidio de Riolândia, o mesmo detém informação que existe vaga na sua função;
b) Requer, que os Réus sejam citados no endereço declinado acima, para que querendo venham contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem condenados à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato para que, ao final, seja a ação julgada procedente, para conceder a obrigação de fazer a remoção do Autor para um local próximo a cidade de Jales-SP, confirmando-se a liminar ao final.
c) Provas pré-constituídas em anexas; protesta por todas as provas admitidas em Direito, sem a exclusão de nenhuma;
O autor requer digne-se lhe deferir os benefícios da justiça gratuita, conforme pedido em preliminar.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins apenas fiscais e de alçada.
Jales/SP, 01 de Agosto de 2019