Uma Ação Popular Preventiva Protocolada pelo Advogado Gustavo Alves Balbino teve como consequência o ARQUIVAMENTO.
FATOS
Foi aberto processo licitatório pela Municipalidade, para contratação de empresa privada tendo como objeto “a contratação de empresa especializada, para prestação de serviços de varrição manual de vias e logradouros públicos, limpeza de áreas públicas e podas de árvores, coleta de resíduos sólidos recicláveis, reutilizáveis, domiciliares e operação e manutenção do aterro sanitário do Município de Jales - SP, com aplicação de materiais, equipamentos e mão de obra (...) por tempo indeterminado.”
O Projeto de Lei n. 112/2016 (que posteriormente seria convertido na Lei Municipal 4.562/2016), apresentado pelo Poder Executivo, foi aprovado na Câmara Municipal em 12 de setembro de 2017, em regime de urgência, sem nenhum pedido de vista por parte dos parlamentares, para maiores discussões ou eventuais adaptações, o que mostrou-se ser muito necessário, por exemplo, no já relatado itinerário de bairros inexistentes na municipalidade de Jales/SP. Além disso havia necessidade urgente de cumprir o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), oriundo do Inquérito Civil 1.694/2014, da 4ª Promotoria de Justiça de Jales, de cumprir as metas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o que, provavelmente, acarretou o não cumprimento das ações propostas pelo plano, dentro do cronograma.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação popular visando a suspensão do procedimento licitatório Concorrência Pública n.º 01/21, bem como a condenação do requerido à providenciar as necessárias correções das supostas irregularidades apontadas no referido procedimento.
Conforme salientado em decisão saneadora (fls. 542/543), a preliminar de carência da ação já restou superada, motivo pelo qual passa-se à análise do pedido meritório.
Em prosseguimento, em que pese o alegado pelo autor, bem como as demais provas produzidas nos presentes autos, verifico que o pedido da ação é improcedente, a considerar que não houve comprovação dos danos ao meio ambiente por conta da licitação embasada em legislação desatualizada.
É fato incontroverso que a abertura do procedimento licitatório para fins de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, podas de árvores, coleta de resíduos sólidos recicláveis, domiciliares, reutilizáveis, operação e manutenção do aterro sanitário com aplicação de materiais, equipamentos e mão de obra por tempo indeterminado.
Todavia, não há provas de que tal procedimento está eivado de vícios.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação popular proposta. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil