Em sentença publicada nesta quinta-feira, 28, a juíza Maria Paula Branquinho Pini, da 4ª Vara de Jales, julgou procedente a ação de indenização ajuizada pelo Instituto Municipal de Previdência Social (IMPSJ) contra o Banco Santander, por conta da ação de estelionatários que redundou em prejuízos para aquela autarquia.
Afirmou que possui contas e investimentos em diversas instituições financeiras, dentre elas, o banco requerido. Informou que nos acessos de sua conta corrente no Internet Banking do Banco Santander apareciam mensagens ressaltando a necessidade de renovação do dispositivo de segurança Token e que, posteriormente, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo funcionário do banco réu, pedindo confirmação sobre atualização do Token, o que foi feito pelo Sr. Jorge Paulo Guzzo, contador da autarquia.
Ato contínuo, referido funcionário foi orientado no sentido de que, para finalizar o procedimento seria necessário o número de série e a senha gerada pelo Token, pedido este que foi atendido. Salientou que ao constatar movimentação financeira atípica na conta corrente n° 45000194-6, com transações não reconhecidas, nos valores de R$ 104.228,18 e R$ 200.000,00, entrou em contato com a ré e bloqueou o acesso ao internet banking.
Disse que, após o ocorrido, lavrou boletim de ocorrência, mas que não foram identificados os responsáveis. Ressaltou a falha de segurança no sistema do banco requerido e que não obteve êxito em ter os valores subtraídos restituídos. Requereu a procedência dos pedidos a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, sendo R$ 49.278,00 (dano emergente) e R$ 46.1200 (lucros cessantes).
No mérito, o pedido formulado pela autarquia requerente é procedente. Salienta-se a aplicação do CDC no presente caso, uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, como bem delineado pela decisão de fl. 161. De início, insta salientar que o caso em apreço trata-se de falha na prestação dos serviços, que se caracteriza em razão da negligência do banco réu ao deixar de detectar movimentação suspeita na conta da parte autora, correntista. Informou a parte autora que um sujeito se passando por funcionário da instituição requerida lhe telefonou para pedir renovação de dados de segurança do Token, sendo que possuía todos os seus dados, bem como dados dos responsáveis pelas movimentações financeiras. No caso em análise, a parte autora afirmou que não efetuou nenhuma transação financeira apta a ensejar movimentação dos valores em sua conta. Cumpriria à ré, portanto, tomar todos as cautelas devidas para que situação dessa espécie não ocorresse. Resta evidente, assim, a falha no sistema bancário da requerida. Insta mencionar que a ré não trouxe quaisquer provas para demonstrar a presença de uma das situações que a eximiria de responder pelo infortúnio interno. Nesse sentido, de acordo com o Enunciado n° 479 do colendo STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A decisão completa você confere logo abaixo, cabe recurso para o Banco.