SENTENÇA
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada irregular, com pedido liminar, que a Coligação Fernandópolis Merece Mais move em face de André Giovanni Pessuto Cândido, atual prefeito do município de Fernandópolis, alegando que o representado realizou várias postagens na sua página pessoal do facebook.com, destacando obras da administração municipal e investimentos privados na cidade supostamente como propaganda institucional, quando, na verdade, tratava-se de promoção pessoal, utilizando-se da máquina pública. Aduzem que as propagandas foram publicadas na rede social durante o período vedado pela lei eleitoral para sua realização, dado o advento da Emenda Constitucional 107/2020, caracterizando o desequilíbrio ao pleito que se avizinha.
O pedido liminar foi indeferido (ID 14510666).
O representado foi citado (ID 14806133) e apresentou contestação (ID 15795725) alegando que a publicação feita em página pessoal do facebook não configura propaganda antecipada por estar dentro dos limites do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, em especial por não haver pedido explícito de voto e por conter repetição de informação já veiculada por vários veículos da imprensa local.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (ID 17029655) pela procedência parcial do pedido inicial para aplicação de multa, considerando que as publicações realizadas pelo representado se destinavam à promoção pessoal em razão do pleito eleitoral que se avizinha. Porém, não viu razão para retirada da publicação, já que atualmente é permitida.
É o relatório.
Não há controvérsia sobre as questões fáticas relevantes, quais sejam o tempo (período vedado para propaganda eleitoral), autoria (do representado) e meio virtual (pagina pessoal do representado no facebook.com) da publicidade questionada.
A questão se resume a configuração ou não de propaganda eleitoral antecipada.
De plano, afasta-se a tese exposta pelo representado de que somente o pedido explícito de voto configura propaganda antecipada.
O disposto no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 somente exige o pedido explícito de votos para considerar propaganda antecipada dentro do rol de condutas admitidas em seus incisos, a revelar que o candidato pode, por exemplo, participar de seminário para tratar de discussão de política públicas (inciso II) sem que configure propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.
O rol do dispositivo citado traz, então, condutas excepcionalmente permitidas para os candidatos, desde que não peçam votos explicitamente, a revelar que o evento pode visar a promoção do candidato (como naturalmente ocorre) .
Realmente não houve pedido de voto e, assim, não se pode falar em propaganda antecipada vedada pelo artigo 36-A da lei citada.
Por outro lado, a publicidade visava claramente favorecer o representado no pleito eleitoral, denotando implicitamente pedido de voto para reeleição.
Ora, apontar para a população um feito, uma conquista da municipalidade e vincula-la ao Chefe do Poder Executivo que pretende disputar novamente o cargo é óbvia publicidade eleitoral, nos termos do artigo 36 da citada lei.
Fernandópolis é município de pequeno porte, com rotina clássica da vida interiorana, tendo grande repercussão qualquer inauguração de empresa detentora de marca famosa, como é o caso de supermercado.
Aliás, a informação chega a dar a falsa ideia de que se trata de obra com participação do poder público, não apenas de investimento privado.
Ainda que seja natural a participação da administração pública para cooptar investidores de grande porte no município, senão por essa razão, é que a publicidade ganha ares de propaganda antecipada vedada à época e, assim, gera consequências legais.
Sendo propaganda antecipada vedada, mas atualmente permitida, a consequência é a aplicação da multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Não se trata, porém, de publicidade institucional, vedada nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a propaganda institucional é feita à expensas do erário público, maquiando a finalidade maior de beneficiar o agente púbico que concorre ao cargo eletivo, o que não ocorreu.
Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para declarar que publicidade feita pelo representado configura propaganda eleitoral antecipada e condena-lo ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Publique-se e intimem-se.
Fernandópolis, 17 de outubro de 2020.
VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN
Juiz Eleitoral