A coisa parece estar bem quente em Fernandópolis, e tudo indica que a Justiça Eleitoral vai trabalhar e muito !
Chumbo Trocado:
A Coligação do Candidato Colombano, conseguiu arrumar uma multa ao Prefeito André Pessuto, por propaganda Eleitoral Irregular do qual acabou rendendo ao Prefeito André Pessuto uma multa de 5 mil reais.
O Contra ataque veio quase que na mesma moeda, a Coligação do Prefeito André Pessuto, também conseguiu na Justiça Eleitoral, uma decisão para que a irmã do Candidato Colombano, retire de sua página de facebook, "calúnias" ditas pela moça (NAYARA SABINO COLOMBANO BENEZ)
N verdade trata-se de um Direito de resposta, em que a Requerida, além de retirar a postagem ofensiva, deve postar o conteúdo da "Resposta" do Embargante, no caso André Pessuto
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos para superar contradição da sentença, que reconheceu a ilicitude da publicação e a disponibilidade atual da postagem, mas não ordenou a retirada, nem a publicidade da resposta por, no mínimo, o dobro do prazo da irregularidade.
É o relatório.
Assiste razão ao embargante.
Houve reconhecimento dos fatos como expostos no relatório acima, inclusive o acesso atual feito Ministério Público Eleitoral ao teor antigo e ilícito da postagem, embora a publicação esteja atualmente editada.
Para superar a contradição, é necessário se reconhecer que a postagem permaneceu ativa, pelo menos, 14 dias (considerando a manifestação do MPE) e, assim, a publicação da reposta deva ocorrer por 28 dias na página da requerida junto ao Facebook.
E mais, a requerida ( NAYARA SABINO COLOMBANO BENEZ) deve retirar do ar a publicação ilícita, em que calunia e difama o embargante (Andre´Pessuto), aduzindo que a obra pública somente foi feita para permitir desvio de valores, corrupção.
Em vista do exposto, dou provimento aos embargos para superar a contradição da sentença, redefinindo o dispositivo para os seguintes termos:
Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a requerida publique em sua página do facebook, no prazo de 48 horas após a entrega de mídia física pelo requerente contendo o teor da resposta, a qual deverá permanecer disponível por, no mínimo, 28 dias. Determino, ainda, que a requerida exclua definitivamente de sua página do fabebook a URL indicada na exordial, no prazo de 24 horas.
Fernandópolis, 19 de outubro de 2020.
VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN
Juiz Eleitoral