Polícia

Fernandópolis - Cartório expede mandado de prisão contra ex-prefeito por condenação criminal de 13 anos



O ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira foi condenado a 13 anos. Rotulado como empreendedor, pode ser preso caso não consiga um agravo regimental para interromper a sentença. Trabalho ótimo do promotor Daniel Azadinho e do juiz Vinicius Castrequini. O cartório da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis expediu à Policia Civil o cumprimento para que se proceda à execução provisória da pena do réu, o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira, nos termos sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça que inadimitiu o recurso. Vilar foi condenado por improbidade administrativa a 13 anos de prisão em regime fechado. O pedido foi feito pelo Ministério Público no último dia 15 deste mês. O pedido de execução de pena formulado pelo Ministério Público, sob a alegação de que a condenação imposta ao réu foi mantida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como por não ter sido admitido o processamento do recurso especial interposto, não havendo efeito suspensivo no agravo de instrumento pendente de julgamento perante ao Superior Tribunal de Justiça. Ainda, asseverou que o agravo de instrumento é protelatório, invocando jurisprudência que respalda a possibilidade de execução da pena na hipótese dos autos. Na prática, o ex-administrador taxado por muitos como empreendedor, pode abarcar um agravo regimental para discutir o processo em virtude do não trânsito em julgado da sentença. "Com o devido respeito ao entendimento do Ministério Público, não se pode qualificar a interposição do agravo de instrumento porque pendente o seu julgamento, de modo que o caráter protelatório ou não do recurso deve ser alvo de declaração do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o conhecimento e processamento do instrumento recursal. Isso, porém, em nada muda a solução do caso.A condenação imposta em Primeiro grau de jurisdição foi mantida pela Eg. 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se tendo condicionado a execução da pena ao trânsito em julgado. Diante desse resultado, o réu interpôs recurso especial, mas o Exmo. Desembargado Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu o recurso por haver afronta à Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, e por ser deficiente a fundamentação da minuta, esbarrando na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial não possui efeito suspensivo, de modo que, na situação dos autos, já era possível a execução da pena desde a prolação do acórdão que manteve a condenação.Com o esgotamento efetivo da via ordinária, inclusive com inadmissão do recurso especial, não há como buscar efeito suspensivo automático ao agravo de instrumento, com o devido respeito ao entendimento de parte da jurisprudência em sentido contrário. A 9ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que está preventa no feito, parece ter o entendimento de que a execução provisória da pena depende tão somente da manutenção da condenação em duplo grau de jurisdição, não sendo necessário sequer haver ordem expressa para expedição de mandado de prisão, conforme se nota do acórdão proferido nos autos 2145046-64.2015.8.26.0000, da lavra do Exmo. Des. Relator Sérgio Coelho, com a participação dos igualmente eminentes Des. Roberto Solimente e Amaro Thomé", justificou o juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin. Para ele, os autos do processo de conhecimento foram remetidos ao presente Juízo, em 16/12/2015, embora aqui não tenham sido recebidos até a presente data. "Assim, acolho o pedido do Ministério Público para que se proceda à execução provisória da pena do réu Luiz Vilar de Siqueira, nos termos da sentença e acórdão, cujos termos devem definir o mandado de prisão e a oportuna guia de execução provisória de pena. Expeça-se mandado de prisão e, após o cumprimento, a competente guia de execução provisória.Com a vinda dos autos principais, apensem-se", conclui. A condenação - O ex-prefeito de Fernandópolis Luiz Vilar de Siqueira (DEM) foi condenado a 13 anos de prisão em regime inicial fechado e multa de R$ 25 mil no processo, distribuído à 2ªª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, sob o nº 1208/2012. De acordo com a ação, em 5 de maio de 2009, portanto, apenas quatro meses depois que assumiu o cargo, o então prefeito promulgou o Decreto nº 5.726/09 que autorizou a ocupação temporária de uma área de 15 mil m² no entorno do recinto de exposições, pertencente ao grupo Arakaki. Segundo a denúncia, há indícios de que existiu falsidade nas declarações e dispositivos. “As disposições e declarações do Decreto são totalmente falsas, pois, na prática, não correspondem à realidade fática e jurídica existente à época da sua edição e entrada em vigor”, escreveu o promotor Daniel Azadinho, autor da denúncia. “Luiz Vilar de Siqueira demonstrou com seu comportamento ímprobo, de forma inequívoca, não reunir condições mínimas para o exercício de tão relevante cargo público”, prosseguiu o promotor de Justiça. Em 2009, o prefeito Luiz Vilar fez obras para que ali funcionasse um estacionamento. Esse imóvel pertence a Kosuke Arakaki, Riromassa Arakaki, Titosi Uehara e Mario Rodrigues e tem a matrícula nº 37.195 no Serviço de Registro de Imóveis de Fernandópolis. De acordo com o Ministério Público, Vilar fez constar no decreto que as obras seriam realizadas mediante um acordo, todavia, o promotor descobriu que as obras já haviam sido feitas antes mesmo da publicação do decreto, realizada em 7 de maio de 2009, por uma única vez. O Tribunal de Justiça já havia mantido a pena na área criminal

RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Receba gratuitamente uma seleção com as principais notícias do dia.

Mais sobre Polícia