Direito

Expulso por desonra da Policia Militar, perde ação contra Jornalista Betto Mariano



Alex Begido (Candidato a Vereador nas últimas Eleições) é uma daquelas personalidades bem controversas, polêmicas e frequentadores de Delegacias e Fóruns.

É certo que na sua grande maioria, como autor de Ilegalidades, pois a sua ficha criminal é de dar inveja a muita gente !

Alex Begido costuma também em redes sociais ter um modo Operandi, ele se envolve em discussões, faz  ou induz as pessoas o ofender, pega geralmente o print das conversas obviamente apenas de quem lhe ofendeu e tenta ganhar Ações Usando o Judiciário e as Processando.

Há indícios de que Alex Begido trabalhe como "Paca", termo usado para pessoas que captam ações para Advogados, falando em Advogados, o rapaz costuma postular ações com um Advogado que foi preso por compra de votos em Eleições Municipais em uma determinada Cidade.

Entre tantos feitos Sociais de Alex Begido, ele conseguiu ser Expulso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por "Desonra" (aquele ou aquilo que é causa de vergonha)

Apurou-se que Alex Begido onde trabalhava como Policial Militar, arrecadou dinheiro para uma suposta compra de Uniformes para o Time de Policiais, só que o dinheiro ficou no bolso de Begido. 

 

 

Não obstante, Alex Begido ofendeu um Capitão da Polícia Militar e foi condenado por Ofensas à Honra

Sentença

Pois bem no caso do Jornalista Betto Mariano, Alex Begido tentou fazer com que o seu Modus operandi colasse, mas na escola que ELE não estudou a parte que ele tentou Processar passou 5 anos nos Bancos Acadêmicos do Direito e acabou que Alex Begido além de Perder a Ação foi condenado a pagar custas processuais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1000687-47.2021.8.26.0414, da Comarca de Palmeira D Oeste, em que é recorrente ALEX
BEGIDO, são recorridos ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso,
por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes MARIA PAULA BRANQUINHO PINI (Presidente) E MARCELO BONAVOLONTÁ.

São Paulo, 20 de outubro de 2021

Rodrigo Ferreira Rocha
Relator
DIREITO À INFORMAÇÃO – MERO REPASSE DE FATOS POR MATÉRIA JORNALÍSTICA OU EM GRUPO DE REDE SOCIAL QUE NÃO IMPLICA EM
VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE – TERMOS USADOS QUE NÃO SE REVELAM OFENSIVOS À HONRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EM NÃO HAVENDO ILÍCITO NAS INFORMAÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETIRADA DO MATERIAL DA INTERNET - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

Profere-se o voto.
A parte recorrente ALEX BEGIDO requer a reforma da r.sentença de fls.303/306, para fins de condenar o recorrido ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS em danos morais e obrigar a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA a excluir as URLs (fls.309/316).

Quanto ao recurso, verifico não comportar provimento, uma vez que a r. sentença de primeiro grau bem apreciou a lide, em todos os seus aspectos, concedendo a tutela jurisdicional adequada no caso concreto, de modo que merece ser confirmada integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários do adverso, arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizado
(art.85, §§2º e 6º, CPC/15 cc. art.55, caput, da Lei nº9.099/95), para cada
réu/recorrido, respeitada a gratuidade.
RODRIGO FERREIRA ROCHA
RELATOR

 

Confira o Acórdão


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