Nossa maior fraqueza está em desistir. O caminho mais certo de vencer é tentar mais uma vez.
Thomas Edison
Em 2001, o então Radialista Betto Mariano, com apoio do Jornal de Jales (Deonel Rosa Junior) iniciou uma série de reportagens sobre os "Buzinaços".
Os artigos ganharam tamanha repercussão que Emissoras de Televisão como TV TEM e TV RECORD, fizeram reportagens também neste sentido sobre o tamanho do incômodo que as buzinas causam a População.
Diante do quadro, o Procurador Tiago Lacerda Nobre abarcou a causa e entrou com Representação na Justiça Federal para proibir o acionamento das buzinas e exigir melhorias na malha Ferroviária local.
A Justiça Federal determinou a melhoria, mas as buzinas nunca deixaram de serem acionadas durante a madrugada no perímetro Urbano de Jales e região.
Em 2015 o então Prefeito Pedro Manoel Callado de Moraes, sancionou Lei Municipal 4.371/15, que proibia o acionamento de buzinas por composições ferroviárias que trafegam pelo perímetro urbano de Jales entre os horários das 22 às 06 horas.
A América Latina Logística, acionou a Justiça Jalesense Estadual, arguindo a Inconstitucionalidade da Lei Municipal, sob alegação de se tratar além de tudo de incompetência de Legislar sobre a matéria.
A Justiça Estadual (5ª vara) acatou o pedido da ALL, e concedeu Liminar para que o Município se abstenha de aplicar possíveis sanções a Concessionária.
O Município de Jales, através de sua Procuradora a Advogada Doutora Karina Jorge de Oliveira Sposo, apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o seguinte argumento:
Destarte, não é possível ignorar o barulho provocado pela buzina das composições ferroviárias, especialmente no período noturno, prejudicando o sossego da população e implicando em manifesta poluição sonora passível de penalidades, questão reservada ao meio ambiente, admitida assim a competência concorrente do ente municipal nos termos do art. 23, da Constituição Federal:
"É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua formas"
Após analisado o recurso de Apelação, o relator Desembargador Dr. Rebouças de Carvalho decidiu:
Não verificado qualquer vício de inconstitucionalidade a invalidar a norma municipal, inexistindo outro solução senão a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação, sendo certo que a Municipalidade valeu-se de sua competência concorrente para garantir o interesse da coletividade.
Ante exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação.
A Concessionária terá 15 dias a contar de 28/02, para apresentar recurso extraordinário, não o fazendo conclui-se Transito em Julgado, e os trens estão proibidos de buzinarem conforme determinação de Lei Municipal abaixo publicada.
Nossos agradecimentos Especiais ao Digníssimo Prefeito Pedro Callado, a Procuradora Municipal Doutora Karina Jorge de Oliveira Sposo e ao Ilustríssimo Senhor Diretor do Jornal de Jales, Deonel Rosa Junior