Cidades

Exclusivo - Secretaria do Estado de Educação será obrigada a custear alunos da APAE de Jales após os 30 anos de idade.



Advogas : Cristiane Cardoso Leão Pantano e Fabiane Marques Cardoso de Seixas

 Após uma jovem assistida pela APAE de Jales/SP completar 30 anos de idade ter sido impedida de realizar sua rematricula na rede regular de ensino junto àquela associação para continuar sendo assistida por professores especializados e equipe multidisciplinar.

Cabe dizer que o Impedimento não era por vontade da APAE de Jales, mas sim por uma Imposição da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, após completar 30 anos de idade, os alunos não poderiam mais continuar na Instituição, houve a necessidade de provocar o Judiciário, em Primeira Instância foi Julgado Procedente e Ação Transitou em Julgado.

E pensando em seu direito garantido pela CF de 1988 artigo 205 onde consta que a educação direito de todos e dever do estado e ainda artigo 208 III da CF que descreve o dever do estado com educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino e ainda, e da lei 9.394 de 1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, com alterações feitas pela lei 13.632 de 2018 onde preconiza que a oferta de educação especial tem início na educação infantil e estende ao longo da vida , e pensando na continuidade do desenvolvimento da jovem foi procurado o judiciário através das advogadas Cristiane Cardoso Leão Pantano e Fabiane Marques Cardoso de Seixas e o entendimento do magistrado foi fundamentado que a negativa de rematricula a jovem constitui negativa de acesso ao pleno desenvolvimento educacional, direito que lhe deve ser assegurado ao longo de sua vida, e que é de responsabilidade do poder público na prestação de educação a pessoa com deficiência pelo tempo que for necessário.

Na decisão de Tutela Antecipada o Juiz determina; Trata-se de demanda, em que a autora pleiteia: a) concessão de tutela antecipada de urgência (obrigação de fazer), consistindo em determinar que a requerida autorize a rematrícula da autora na APAE de Jales, para que possa cursar o ano letivo de 2019, com direito a acompanhamento de professor especializado e equipe multidisciplinar, bem como o repasse de bolsa de ensino; b) determinar que: "a Secretaria do Estado de Educação possa custear através de bolsa educação com repasse diretamente a APAE de Jales/SP para que a APAE possa manter Autora na escola, e ainda, manter a Autora matriculada definitivamente na rede de ensino permanentemente em sala de aula na APAE de Jales/SP, visto que a mesma necessita de apoio e desenvolvimento permanente ao longo de sua vida.".

A sentença do Juiz Fernando Antônio de Lima você confere logo abaixo.

Transito em Julgado


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