Direito

EXCLUSIVO - Procuradoria Geral de Justiça pede a Inconstitucionalidade de Expressões de Cargos do Funcionalismo Municipal de Jales



A Procuradoria Geral de Justiça está propondo uma ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a Prefeitura Municipal de Jales, com relação as de Expressões de Cargos do Funcionalismo Municipal que devido a uma Lei criada em 2010, pode causar sério problemas aos Prefeitos que exerceram cargos posteriores a Lei.

Trata-se da Lei Complementar nº 201, de 22 de Setembro de 2010.

A Lei na verdade cria cargos, que são incompatíveis com Lei supra Legal.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE JALES. CARGOS PÚBLICOS. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO. OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.

Transformação de cargos públicos cujas atribuições são distintas implicando transposição caracteriza afronta à regra do concurso público e aos arts. 111 e 115, II, da Constituição Estadual. Incidência da Súmula Vinculante n. 43 do STF

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo), em conformidade com o disposto no art.125, § 2º e art. 129, IV da Constituição Federal, e ainda art. 74, VI e art. 90, III da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face das expressões:

“01 cargo de Auxiliar de Serviços Especiais, Padrão ‘C’ em 01 de Motorista, Padrão ‘M’”, “10 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’ em 10 de Motorista, Padrão ‘M’”, “02 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’ em 02 de Telefonista, Padrão ‘J’”, “01 cargo de Atendente I, Padrão ‘E’ em 01 de Encarregado, Padrão ‘N’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Especiais, Padrão ‘C’, em 01 de Fiscal Tributário, Padrão ‘N’”, “02 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’, em 02 Operador de Máquina, Padrão ‘M’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’, em 01 de Atendente, Padrão ‘E’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’, em 01 Fiscal de Atividades Comerciais, Padrão ‘J’”, “01 cargo de Atendente I, Padrão ‘E’, em 01 de Oficial Administrativo, Padrão ‘J’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’, em 01 de Auxiliar de Topógrafo, Padrão ‘I’”, “04 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’ em 04 de Escriturário, Padrão ‘I’”, “01 cargo de Artífice, Padrão ‘F’ em 01 de Motorista, Padrão ‘M’”, “01 cargo de Operador de Máquina, Padrão ‘M’ em 01 de Motorista, Padrão ‘M’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Padrão ‘A’ em 01 de Oficial Administrativo, Padrão ‘J’”, “01 cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, em 01 de Chefe de Setor, Padrão ‘O’”, “01 cargo de Auxiliar de Serviços Técnicos, Padrão ‘D’, em 01 Fiscal de Atividades Comerciais, Padrão ‘J’” e “01 cargo de Auxiliar de Serviços Técnicos, Padrão ‘D’, em 01 de Motorista, Padrão ‘M’”, constantes no art. 3º da Lei Complementar nº 287, de 19 de dezembro de 2017, do Município de Jales, pelos fundamentos a seguir expostos: I – O DISPOSITIVO NORMATIVO IMPUGNADO A Lei Complementar nº 287, de 19 de dezembro de 2017, do Município de Jales, “que altera dispositivos da Lei Complementar nº 100, de 27 de agosto de 2002, que dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal, Cria Cargos Públicos e dá outras providências”, assim dispõe no que interessa à presente ação:

O PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE

O art. 3º da Lei Complementar nº 287, de 19 de dezembro de 2017, do Município de Jales, em alguns pontos, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. O referido dispositivo é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144: Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (...) Art. 115. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. (g.n.)

O que a Presente Ação tenta demonstrar é que a Prefeitura de Jales, maculou alguns cargos e que pode caracterizar desvios de Função Pública (Desvio de função do servidor público ocorre quando este desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.)

A mera nomenclatura, de plano, já evidencia a diferença entre os cargos.

Ao cargo de “Artífice” – transformado em “Motorista” – cabiam originalmente funções relacionadas a serviços de mecânica, reparo de ferramentas e serviços de eletricidade. Ao “Motorista” são previstas atribuições relacionadas ao transporte de cargas e pessoas e à realização de vistorias e manutenção nos veículos.

A grande pergunta que fica é a seguinte, se a Justiça aceitar o pedido de Inconstitucionalidade das Expressões, o que fará o Prefeito?

Teoricamente há de se imaginar que com a mudança das Expressões, os cargos  exercidos pelos Funcionários Públicos durante todos este anos, "podem" ter causado um Prejuízo ao Erário Público  Municipal pelo suposto desvio de Função, assim sendo não só a atual Administração mas todas que estiveram a frente do Paço Municipal, podem respondem por Improbidade Administrativa entre outras Ações propostas pelo MP local, aguardemos.

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