Direito

Exclusivo - Justiça de Jales inclui Prefeitura no Polo Passivo de Ação do Honório Amadeu



Se a Prefeitura de Jales, estava imaginando que seria fácil "empurrar' o abacaxi apenas para a CDHU, se enganou !

Em uma reunião em que fui representar o site A VOZ DAS CIDADES, meu modesto conhecimento Jurídico me fazia entender que sem dúvidas, essa conta cairia no bolso do contribuinte de Jales.

Abaixo reproduzo trechos de uma decisão da Justiça Estadual Jalesense de "apenas" uma única moradora que já tomou as providências cabíveis na procura de seu "sagrado" Direito que foi lesado, desviado e "roubado" por uma verdadeira Organização Criminosa, do qual repito, a conta sobrará para que os "Honestos" paguem !

A título de informação, no pedido da Causa de "apenas uma residência" os valores chegam à quase 200 mil reais, sem pedido de Dano Moral 

Multiplique isso por mais 39 residências e verás o quanto esta conta vai chegar !

....na ação que move em face da CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambas qualificadas nos autos, alegando existência de contradição no despacho de fls. 247. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os embargos devem ser rejeitados.

A rigor, nenhuma contradição existe na decisão atacada.

O inconformismo da embargante não pode ser reformado pela via dos embargos de declaração.

Com efeito, o despacho atacado não padece de qualquer contradição no que se refere a determinação de inclusão do MUNICÍPIO DE JALES no polo passivo da ação, uma vez que em sua defesa, a requerida noticiou convênio firmado com o ente público, que além do repasse de valores, este ainda ficaria responsável por diversas outras providências na construção do empreendimento.

Ainda, quanto a vedação alegada pela requerente, a de se atentar que apesar da inversão do ônus da prova deferida a fls. 116, os presentes autos necessitam de uma vasta dilação probatória, uma vez que o direito buscado pela autora está diretamente ligado às atuações das requeridas e suas respectivas responsabilidades, sendo assim, imprescindível a inclusão do Município no polo passivo da ação.

Ademais, o Município de Jales não foi incluído nos autos a título de denunciação da lide, mas sim na condição de litisconsorte necessário, de modo que não prospera os argumentos apresentados pela embargante.

Por tudo isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos.

Intime-se.


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