Eu disse que acreditar em Papai Noel as vezes e fora de época costuma dar dores de cabeça.
O Colégio Recursal de Jales, em decisão quentinha, suspendeu os efeitos de uma das Liminares concedidas ou antecipação de Tutela, a um Munícipe que questionava as Taxas de limpeza, pluvial e resíduos sólidos.
Despacho
Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de decisão agravada que determinou a suspensão da exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP.
Todavia, sem adentrar no mérito da questão, parece-me razoável neste momento conceder o efeito suspensivo pretendido, ao menos até o julgamento do presente agravo.
A decisão agravada infringe o artigo 1º, §3º da Lei 8437/92:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
” Assim, considerando que já tramita na Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, expediente que trata da constitucionalidade da Lei Municipal nº 350/2021, considerando que a decisão agravada antecipou o mérito e considerando que, ante as particularidades do caso não se encontra presente o perigo da demora, DEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se.
Ao agravado para contraminuta, ficando dispensadas as informações.
Após, tornem conclusos para voto.
Comunique-se. Intimem-se.
Jales, 7 de março de 2022