Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em face de Guedes Marques Cardoso, na qual o autor afirma que o requerido, na condição de Prefeito Municipal de Pontalinda, deixou de nomear o primeiro colocado, Leandro Utiyama, no Concurso Público nº 01/2009, destinado ao provimento do cargo de Procurador do Município, omissão que, no entender do autor, configura ato de improbidade administrativa.
Narra o requerente, ainda, que o candidato aprovado moveu ação de indenização, julgada procedente para condenar a Municipalidade ao pagamento de R$ 28.000,00, a título de reparação de danos morais, além de honorários advocatícios da ordem de R$ 2000,00.
À vista disto, sustenta o Ministério Público que o requerido praticou ato de improbidade administrativa descrito na norma do artigo 10, VIIII, ou, subsidiariamente, aquele previsto na regra do artigo 11, I e V, ambos da Lei Federal nº 8.429/92, pelo que requer o julgamento de procedência da ação civil, com a condenação nas sanções previstas na regra do artigo 12 da referida Lei Federal.
O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, à consideração de que, embora juridicamente incorreta a conduta do então prefeito, à luz do entendimento ora consolidado no Supremo Tribunal Federal, não se pode considerá-la ímproba, pois até pouco tempo a questão não se pacificara na jurisprudência, havendo quem sustentasse, na linha de sólido entendimento doutrinário, que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito (fls. 571 a 575).
Em apelação, o autor, repetindo a argumentação inicial, busca a reforma da r. sentença, com julgamento de procedência da ação (fls. 585 a 603).
O requerido apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 609 a 621).
A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 631 a 634, opina pelo provimento do recurso. A E. Turma Especial de Direito Público conheceu do conflito suscitado pela E. 11ª Câmara de Direito Público para declarar a competência desta E. 7ª Câmara, não obstante a causa de pedir remota fosse a suposta omissão da Municipalidade, durante o prazo de validade do concurso, na nomeação do primeiro colocado, questão cujo deslinde coube à E. 11ª Câmara de Direito Público (fls. 650 a 657).
É o relatório
Ocorre o que só fato da existência de polêmica acerca do tema, que grassava inclusive nos tribunais superiores, conspira, no presente caso, contra a tese da configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), necessário à tipificação do ato de improbidade administrativa.
É certo que o Ministério Público argumenta com desvio de finalidade, dizendo que o prefeito buscava, com sua omissão, favorecer servidora que faria parte do círculo de suas relações sociais.
Ocorre que nenhuma prova foi produzida nesse sentindo, não se desincumbindo o autor do ônus previsto na regra do artigo 371, I, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, é bem de ver que, silenciando a respeito a inicial, somente na réplica e nas razões de apelação, a alegada relação de parentesco entre o prefeito e a servidora comissionada veio à baila. Mais ainda, como já se adiantou, alegar e não provar é o mesmo que não alegar, já diziam os jurisconsultos romanos.
De mais a mais – como também já se disse –, diante da dúvida razoável quanto ao tratamento que se deu ao tema, ausente se mostra o elemento subjetivo, razão por que se trata de manter a r. sentença.
Nestes termos, nego provimento ao recurso.
Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.
LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator