Direito

Ex-prefeito de Pontalinda Guedes Marques Cardoso, foi absolvido pela Justiça de Jales



Ex-prefeito de Pontalinda foi absolvido pela Justiça de Jales. A sentença foi assinada pelo juiz Adilson Balotti. (foto) [gallery link="file" columns="1" size="large" ids="39322"] A Justiça de Jales julgou improcedente uma ação por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, contra o ex-prefeito de Pontalinda, Guedes Marques Cardoso, por não ter nomeado um advogado, aprovado em concurso público. Foi imputado a ele, a prática de ato de improbidade administrativa, consistente em criar empecilhos para a não nomeação de Leandro Utiyama, aprovado na 1ª colocação do concurso público do edital nº 01/2009 – para o cargo de assessor jurídico – em favorecimento da servidora Cristiane Cardoso Leão Pântano, o que somente foi possível por meio do uso de mandado de segurança. "No caso dos autos, em que pese a ilegalidade cometida, não há que se falar em improbidade administrativa, na medida em que não houve violação à Lei, até porque não há norma jurídica a impor a nomeação de candidato aprovado em concurso público. Até bem pouco tempo, a questão de direito objeto deste processo era tormentos ana jurisprudência, havendo inúmeras vozes que defendiam que a aprovação em concurso público.ainda que dentro do número de vagas, gerava mera expectativa de direito. Com efeito, entendia-seque a aprovação em concurso público não acarretava direito subjetivo à nomeação, na medida em que a conveniência do provimento do cargo ficaria a critério da administração. Inconcebível é que ocorra a nomeação de candidato pior classificado no certame, em detrimento aquele melhorcolocado. Entretanto, não é essa a hipótese dos autos. Enfim, embora juridicamente incorreta a posição do Guedes Cardoso, na atualidade, especialmente a partir do precedente do STF acimacitado, não se pode reputá-la improba, máxime diante da justificativa apresentada(dificuldades orçamentárias extrapolação do limite com despesa de pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se verifica é que a administração do requerido não via conveniência na nomeação do candidato aprovado no concurso. Ademais, em 30.09.2011, por meio do DecretoMunicipal 1217/2011, o concurso foi prorrogado, por mais dois anos Logo, a matéria trazida ao debate se refere a direito subjetivo do candidato classificado e aprovado no concurso público em destaque, cuja reparação, aliás, foi atingida no processo 009209-87.2014.8.26.0297, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales. Nada, há se ser reparado ou punido por meio da ação civil pública. Outrossim, inexistindo danos ao patrimônio público (art. 1º VIII, da Lei nº 7.347/85), a conduta do requerido não se enquadra nas hipóteses do artigo 11, da Lei nº 8.429/92,valendo sempre lembrar que não é qualquer ilegalidade que caracteriza ato de improbidadeadministrativa, sob pena de graves distorções. Ao final, o candidato aprovado propôs ação de indenização, sendo que o município de Pontalinda acabou condenado a indenizar Leandro Utiyama em R$ 28.000,00 a título de danos morais, além do pagamento de R$ 2.000,00 como honorários advocatícios sucumbenciais.

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