Direito

Ex-Prefeito de Aparecida D'Oeste é autuado pelo Tribunal de Contas por irregularidades em contratos.



27/07/2021-PROCESSO: 00000999.989.20-5 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA D OESTE (CNPJ 46.605.051/0001-48) CONTRATADO(A): VALDEMAR GARCIA LEAL CLINICA (CNPJ 22.653.108/0001-16) INTERESSADO(A): MAERCIO DIAS DE MENEZES (CPF 043.116.228-05) ASSUNTO:

Termo de Aditamento nº 14, de 19/09/2019 Finalidade: prorrogação da vigência do contrato EXERCÍCIO: 2019 INSTRUÇÃO POR: UR-11 PROCESSO PRINCIPAL: 958.989.20-4

EXTRATO: Nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, e por restar comprovada a contratação reiterada de profissionais médicos através de pessoa jurídica, e de serviços prestados por profissionais que, em tese, poderiam ser contratados por meio de concurso público, conforme preceitua o artigo 37, inciso II, a Constituição Federal,

JULGO PROCEDENTE a Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, e, tendo em vista as violações dos dispositivos legais citados nesta decisão, JULGO IRREGULARES o Pregão Presencial nº 6/2019 e o contrato nº 26/2019, de 04.04.2019; o Pregão Presencial nº 8/2017 o contrato nº 32/2017, de 31.03.2017, o Termo Aditivo nº 3, de 05.01.2018 ao contrato nº 32/2017 e o Termo Aditivo nº 3, de 07.01.2019 ao contrato nº 32/2017; o Pregão Presencial nº 8/2018 o contrato nº 36/2018, de 11.05.2018 e o Termo Aditivo nº 12, de 10.05.2019 ao contrato nº 36/2018; o Pregão Presencial nº 13/2019 e contrato nº 39/2019, de 14.06.2019; o Pregão Presencial nº 17/2018 e contrato nº 73/2018, de 20.09.2018 e o Termo Aditivo nº 14, de 19.09.2019 ao contrato nº 73/2018, e de todos os atos decorrentes, com o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Nos termos do art. 104, incisos II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplico ao Prefeito Municipal de Aparecida D’Oeste, à época, Sr. Maércio Dias de Menezes, multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs, por violação aos seguintes dispositivos legais:

(i) proibição da participação, nas licitações, de empresas em regime de concordata, e em recuperação judicial ou extrajudicial, contrariando a Súmula n° 50 desta E. Corte de Contas nas 5 licitações;

(ii) não atendimento ao inciso V do artigo 4º da Lei nº 10.520/2002, que se refere ao período mínimo de oito dias úteis para os licitantes apresentarem suas propostas (Processos TC-949.989.20-6, TC-956.989.20-6 e TC-958.989.20-4);

e (iii) violação ao princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, art. 37, II, da CF.

Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, o responsável deverá ser notificada, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua inscrição em dívida ativa do Estado.

Após o trânsito em julgado, dê-se conhecimento desta decisão, por meio de ofícios ao Presidente da Câmara Municipal de Aparecida D’Oeste, conforme disposto no art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, assim como ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências de sua alçada.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.


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