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Estrela d'Oeste - Promotoria obriga Prefeito a demitir mais de 100 comissionados.



O site A Voz das Cidades conversou nesta segunda-feira com o Promotor de Justiça da Comarca de Estrela d'Oeste, Dr. Cleiton Luis da Silva. Consta que a Prefeitura tinha um alto e desproporcional número de funcionários contratados em cargos de comissão na Prefeitura, diante disso, o Promotor instaurou um inquérito Civil para apurar as irregularidades. Ainda segundo Dr. Cleiton os cargos comissionados são legais mas precisam seguir as regulamentações constitucionais. A denominação funções de confiança tem gerado confusão terminológica e falta de uniformidade nos conceitos, em razão de sua utilização ora como gênero ora como espécie, bem como da ausência de uma definição precisa. Realizando-se uma abordagem constitucionalmente adequada, pensamos que a terminologia mais apropriada é aquela que define as funções de confiança como gênero. E dentro desse gênero funções de confiança, estão englobados os cargos em comissão e as funções de confiança stricto sensu, tendo estas como sinônimos os termos funções comissionadas e funções gratificadas. Isso porque tanto os cargos em comissão como as funções comissionadas apresentam alguns aspectos comuns, quais sejam, o vínculo transitório com a Administração Pública, atribuições exclusivas de direção, chefia ou assessoramento, e a confiança que se deposita em seu ocupante, no exercício da função pública. É esse o tratamento constitucionalmente adequado tanto à nomenclatura quanto à definição das referidas funções públicas. A Constituição Federal de 1988 (CF/88), ao tratar do tema, assim dispôs, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

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