Direito

Estacionamento privativo para clientes: o que diz a lei?



Se você é proprietário de um estabelecimento comercial, sabe que não é fácil atrair, vender e fidelizar clientes. Não basta apenas disponibilizar o serviço ou produto desejado: é preciso ser criativo e oferecer uma experiência diferenciada.

Para satisfazer os clientes, oferecer vagas exclusivas é uma ótima estratégia de venda e fidelização. Afinal, é muito mais confortável comprar em uma loja que dispõe de estacionamento do que ficar procurando por uma vaga para fazer suas compras em outra que não proporciona a mesma comodidade.

E você provavelmente já se deparou com muitos avisos como “Estacionamento exclusivo para clientes. Sujeito a reboque” em clínicas, hotéis, farmácias etc., certo? Mas será que essa conduta é respaldada pela lei?

Para você entender como pode criar um estacionamento privativo para seus clientes, fizemos este texto, esclarecendo o que pode ou não ser feito, de acordo com a legislação.

Afinal, o estacionamento exclusivo para clientes é permitido?

A resposta é “depende”. Não há problema algum em oferecer estacionamento privativo para os clientes de seu estabelecimento. O problema é como você faz isso.

De acordo com a Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”.

O Art. 2º da Resolução permite vagas privativas apenas nas seguintes situações:

  • Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar);
  • Pessoa com deficiência física;
  • Idoso;
  • Operação de carga e descarga;
  • Ambulância;
  • Estacionamento rotativo;
  • Estacionamento de curta duração;
  • Viaturas policiais.

Isso significa que você até pode rebaixar o meio-fio e criar um estacionamento de recuo para que os clientes possam estacionar em frente ao seu estabelecimento.

Porém, essas vagas não podem ser exclusivas.

Ao fazer o estacionamento de recuo e fixar avisos de exclusividade para consumidores, as vagas que seriam destinadas ao público, paralelas à guia do passeio, deixam de existir, prejudicando os cidadãos que usufruiriam delas.

Portanto, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir qualquer motorista de estacionar é.

Assim, qualquer condutor, cliente ou não daquele estabelecimento, pode e deve acessar o estacionamento de recuo e utilizá-lo pelo tempo que achar necessário.

Outra irregularidade comum é colocar cones, pneus e correntes como obstáculos para impedir que os motoristas utilizem o estacionamento de recuo.

Esse tipo de ação é configurada como demarcação irregular de estacionamentos privativos e, de acordo com o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apenas os órgãos de trânsito estão autorizados a reservarem vagas de estacionamento.

Além disso, o uso de objetos para demarcação pode representar perigo para os demais usuários da via, como afirma o Art. 26 do CTB:

“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

            I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

            II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.

Por outro lado, com a aprovação do órgão municipal competente, você pode criar um estacionamento exclusivo para seus clientes, desde que ele tenha entrada e saída conforme os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público paralelo ao passeio.

Para entender a fração mínima do meio-fio em relação à fachada que deve ficar alta, você precisa verificar essa informação com a Prefeitura Municipal de sua cidade.

 


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