Direito

Empresas do setor de turismo não serão obrigadas a reembolsar valores pagos pelo consumidor



A lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020 dispôs acerca das novas regras para o adiamento e o cancelamento da prestação de serviços ou das reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020.

A norma se aplica aos prestadores de serviços turísticos, incluídas as agências de turismo e as transportadoras turísticas.

Segundo a nora, na hipótese de adiamento ou cancelamento dos serviços, os prestadores de serviços ou sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

a) A remarcação dos serviços ou das reservas adiados, dentro do prazo estipulado na Lei;

b) A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

No caso da disponibilização de crédito, este deverá permanecer disponível para a utilização do consumidor pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A Lei ainda assegura às empresas do setor o direito à deduzir do crédito a ser disponibilizado ao consumidor os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como a taxa de conveniência ou de entrega.

Fonte: Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020.


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