A juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o dente quebrado após comer uma linguiça. Ele receberá R$ 1.965,00, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por dano moral.
O autor relatou que havia um objeto estranho no alimento, que parecia um pedaço de osso. Narrou também que entrou em contato com a empresa, ocasião em que recebeu a informação que o produto seria recolhido para análise e, após a conclusão, ele teria o tratamento de seu dente custeado pela ré.
O consumidor alegou ainda que, após o recolhimento do produto, ligou diversas vezes para a empresa, no intuito de obter o laudo final de análise do produto, tendo em vista que estava sentindo fortes dores de dente, mas a empresa limitava-se a informar que o produto ainda estava em análise.
Assim, procurou uma clínica odontológica, ocasião em que foi verificada a necessidade de extração do dente, pela qual o autor pagou R$250,00, e posteriormente de um implante dentário, cujo menor orçamento foi de R$1.715,00. Por tudo isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada registrou que a compra feita pelo autor do produto fabricado pela ré foi reconhecida pela própria empresa demandada. O defeito (quebra do dente), decorrente do acidente de que fora vítima o autor, foi provado pelos receituários, atestados odontológicos e três orçamentos com indicação da necessidade de implante dentário.
Além disso, a ordem de serviço, indicada na petição inicial, comprova a reclamação administrativa realizada pelo autor à empresa. Por fim, conforme relato de testemunha, pode-se confirmar que houve “não somente o dano experimentado pelo autor atinente ao consumo do alimento fabricado pela empresa ré, mas também o seu respectivo nexo de causalidade (evento quebra/danificação do dente nº. 34 do requerente, que teve que ser posteriormente extraído)”.
A juíza consignou ainda que a empresa poderia ter reduzido os prejuízos do autor, caso tivesse apresentado uma resposta ao consumidor, após indicação da referida ordem de serviço: “uma vez que ele poderia ter buscado meios próprios para o tratamento odontológico se a demandada tivesse lhe informado sobre a conclusão do laudo vinculado ao produto que lhe fora apresentado, o que não ocorreu até a audiência de instrução”.
Além da falta de informação ao consumidor, a magistrada constatou que não houve “qualquer documento produzido pela ré, apto a afastar a sua responsabilidade, em virtude de suposta realização de acordo extrajudicial com o autor a partir da entrega a ele de uma cesta de produtos fabricados pela ré”.
Considerando demonstrada a existência do dano suportado pelo autor ao ingerir produto com corpo estranho em seu interior, a juíza concluiu não haver dúvida sobre a responsabilidade da ré, conforme art. 13 do CDC, “de arcar com os danos provenientes de sua conduta de introduzir no mercado produto inadequado ao consumo”. Assim, condenou a empresa a pagar ao autor R$ 1.965,00, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por dano moral.
Processo: 0717762-80.2018.8.07.0003