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Em decisão liminar no STJ, Eduardo Bercelli está em liberdade e terá de cumprir medidas alternativas



Antes do teor da notícia do amigo Wilson Colombo, Eduardo Berceli não deve estar lá assim tão ruim das pernas, ou melhor, dos bolsos quanto se imaginava, para quem chegou rodeado de seguranças, acho que ELE vai muito bem obrigado.

 

Em consulta pública no site so STJ - Superior Tribunal de Justiça, o site informamais teve acesso a decisão liminar favorável ao Empresário Eduardo Bercelli que foi solto ontem.A decisão foi assinada nesta quarta-feira, 16 de fevereiro, as 10h52m48s pelo ministro relator Sebastião dos Reis Junior.

Veja o teor abaixo

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por E B M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2266685- 39.2021.8.26.0000.

Verifica-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 299 do Código Penal, no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.

Neste recurso, a defesa alega, em apertada síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão do recorrente, destacando que a decisão de prisão não apresentou nenhum elemento de convicção que denote a atuação do Recorrente voltada a influenciar os mecanismos investigativos ou probatórios.

Menciona que resta preclaro que a garantia da instrução criminal foi protegida pela decretação das medidas cautelares de busca e apreensão já realizadas.

Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

É o relatório.

A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Na espécie, contudo, verifica-se que há medidas alternativas à prisão mais adequadas ao caso em análise.

Não desconheço a fundamentação lançada pelo Juízo de primeiro grau. Por fim, quanto à análise do periculum libertatis, os elementos de informação até agora colhidos indicam, desde logo, a necessidade da prisão ante tempus do representado Eduardo Bercelli, não só para garantir a regular produção dos meios de prova a partir da segunda fase da investigação, que se iniciará a partir do cumprimento desta decisão, como, ainda, para preservar a ordem pública e a ordem econômica e assegurar eventual aplicação da lei penal.

A investigação sub judice aponta Eduardo Bercelli como líder, arquiteto e figura central de um esquema de pirâmide financeira, que, segundo estimativas, já causou um prejuízo potencial de mais de quarenta e cinco milhões de reais.

No entanto, da leitura do trecho acima, observa-se que, não obstante a gravidade dos fatos imputados ao recorrente, assim como a sua importância na suposta organização criminosa, pois aparece como líder e arquiteto da associação, tais elementos demonstram que bastaria seu afastamento da atividade econômica para que as supostas atividades delituosas fossem cessadas.

Ademais, os integrantes da suposta organização criminosa foram identificados, tanto que a denúncia já foi oferecida, bem como determinada a quebra dos sigilos das comunicações em rede social, o bloqueio de valores e ativos financeiros dos denunciados, o sequestro de bens móveis, proveniente da prática dos crimes, no intuito de coletar material probatório relacionado aos fatos objeto da ação penal.

Vale lembrar, por fim, que, recentemente, ao julgar a ADI 4109, o Supremo Tribunal Federal condicionou a imposição da prisão cautelar à imprescindibilidade para as investigações, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, e a insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas.

Não vi nenhuma dessas circunstâncias presentes na decisão impugnada, que se limitou a considerações genéricas sobre a necessidade da prisão para garantir a regular produção de provas, bem como para garantir as ordens pública e econômica e assegurar eventual aplicação da lei penal.

Mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque os crimes imputados, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e, ao que parece, o recorrente é primário e sem antecedentes.

Importante salientar, ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas alternativas à prisão consistentes em:

a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);

b) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objetos da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP);

c) proibição de ausentar-se da comarca e do País, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP);

e d) suspensão do exercício da atividade econômica (art. 319, VI, do CPP), a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular.

 Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior Relator


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