Em resumo o Ministério Público Estadual de Jales, está propondo Ação de Execução contra à Câmara Municipal de Dolcinópolis por ter desrespeitado um TAC- Termo de Ajuste de Conduta, que pedia a EXONERAÇÃO de Advogado (Procurador Jurídico) contrato para prestação de serviços para o Legislativo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE (SP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça abaixo assinada, vem, com fundamento nos artigos 784, inciso XII, combinado com o artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, propor perante esse egrégio Juízo de Direito a presente EXECUÇÃO em desfavor de CÂMARA MUNICIPAL DE DOLCINÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público interno, com endereço à avenida Elydio Massarenti, 1320, CNPJ nº 51.845.378/0001-27,CEP: 15740-000, Dolcinópolis, representada pelo Presidente, Sr. Welligton Carlos dos Santos, RG: 34.278.688-x e CPF: 326.483.628-94, nos termos a seguir expostos:
1 - Em termo de compromisso de ajustamento de conduta formalizado com o Ministério Público (doc 01), no curso do inquérito civil n° 14.0259.0000186/2017-1, que tramitou na Promotoria de Justiça de Estrela D’Oeste, o executado se comprometeu a: “Cláusula primeira – A compromissária promoverá, por ato administrativo formal do seu presidente, a exoneração do senhor Dr. Alex Galanti Nilsen do cargo de provimento em comissão de procurador Jurídico da Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro – A compromissária não poderá prover o cargo supra citado ou outro que venha ser criado para o desempenho da mesma função por meio de comissionamento. Cláusula segunda – O compromissário obriga-se a, no prazo máximo de trinta dias, encaminhar projeto de lei excluindo o cargo de procurador jurídico com vínculo em comissão
(art. 1, parágrafo primeiro, anexo I, da Lei municipal 1301 de 19 de fevereiro de 2014). Parágrafo primeiro – O disposto nesta Cláusula não obsta a propositura e processamento de eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade das referidas Leis a ser ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
” 2 – Ocorre que esta Promotoria de Justiça recebeu representação anônima relatando que a Câmara desrespeitou aludido TAC, ao nomear o Dr. André Salustiano da Silva para exercício do cargo de assessor da área jurídica, por meio de comissionamento, o que foi confirmado pela portaria nº 005 de 03 de junho de 2019 (doc 02).
3 – Verifica-se que o comprimissário se comprometeu a não prover o cargo de procurador jurídico ou outro que venha a ser criado para o desempenho da mesma função, por meio de comissionamento, sob pena de, em caso de descumprimento do ajuste, pagamento de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, incidindo ainda sobre a multa, juros de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos lesados. (cláusula terceira do termo de ajustamento de conduta ora executado).
4 - O referido compromisso foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante documentação anexa, constituindo-se o respectivo título executivo extrajudicial (doc 03).
5 - Entretanto, conforme se verifica da documentação colhida durante a instrução do inquérito civil nº 14.0259.0000088/2019-2, em 24 de maio de 2019 foi promulgada a Lei nº 1.457 de 24 de maio de 2019, criando o cargo em comissão de assessor da área jurídica no quadro de provimento da Câmara Municipal e em 03 de junho de 2019, através da Portaria nº 005 de 03 de junho de 2019, o executado nomeou o advogado André Salustiano da Silva para exercer aludido cargo, o que perdurou até sua exoneração em 02 de janeiro de 2020, cf. Portaria nº 001 de 02 de janeiro de 2020 (doc 04).
6 - Ressalte-se que, 24 de agosto de 2020, foi promulgada a Lei nº 1.491, a qual extingui o aludido cargo (doc 05).
7 - Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a citação do executado para: 7.1 opor, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, embargos à presente execução, alegando o que entender em prol da sua defesa; 7.2 - Não sendo opostos embargos, ou sendo estes rejeitados, se digne Vossa Excelência, nos termos do § 1º do art. 910 do Código de Processo Civil, requisitar o pagamento do “quantum” devido ao exequente, consoante demonstrativo anexo (doc 06), para satisfação da dívida exequenda.