Política

Dolcinópolis - Candidatos que tiveram pedidos de Registro de Candidatura, Indeferidos pela Justiça Eleitoral



Conheça alguns candidatos à Vereador que tiveram seus Registros de Candidaturas Indeferidos pela Justiça Eleitoral de Estrela D'Oeste

Fernando Tatinha - INDEFERIDO

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de ANTONIO FERNANDES MIGUEL NETTO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45111, pelo(a) Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de(o) DOLCINÓPOLIS.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

Intimado, o candidato apresentou certidões de objeto e pé e silenciou a respeito da não cumprimento do requisito quitação eleitoral, conforme dados do cadastro eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

As certidões de objeto e pé apresentadas pelo candidato não foram capazes de esclarecer a respeito do andamento processual. Apenas informaram que foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Ademais, consta no cadastro eleitoral multa cominada nos autos do Processo nº 54/2004 – 233ª ZE ESTRELA D OESTE/SP e não há qualquer notícia a respeito de seu pagamento.

 

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO FERNANDES MIGUEL NETTO, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

João Gouveia - INDEFERIDO

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de JOÃO CARLOS GOUVEA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45666, pelo(a) Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de(o) DOLCINÓPOLIS.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

Intimado, o candidato apresentou documentos faltantes, bem como a declaração de homonímia referente ao IP 71505-67.2001.8.26.0050. Porém não comprovou a quitação eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro. Argui que pela certidão de objeto e pé referente ao feito nº 381-11.2018.8.26.0185, o candidato não teve a pena extinta e está com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

 

É o relatório.

 

 

Decido.

 

 

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

A certidão de objeto e pé referente ao autos nº 81-11.2018.8.26.0185 informa a condenação criminal, transitada em julgado em 07/07/2020, logo o candidato está com os direitos políticos suspensos, conforme prevê o art. 15, III da Constituição Federal.

 

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOÃO CARLOS GOUVEA, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

Marta Aparecida - INDEFERIDO

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de MARTA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45777, pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB) no Município de(o) DOLCINÓPOLIS.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. Argumenta pela impossibilidade do registro de candidatura em razão de incidência no previsto no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, e juntou documentos.

 

Intimada, a candidata não contestou.

 

Aberta diligência, a candidata juntou algumas documentações, porém deixou de apresentar o documento oficial de identificação e a certidão, bem como não refutou a respeito da existência de inelegibilidade.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art.27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

A candidata não apresentou a certidão de distribuição de ações civis públicas e de improbidade administrativa para fins eleitorais bem como o documento oficial de identificação, o que, por si só, seria óbice para sua candidatura.

 

Além disso, existe ainda a anotação de inelegibilidade no Cadastro Eleitoral por crime cometido contra a administração pública que, apesar de cumprida, gera a inelegibilidade desde a condenação transitada em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, conforme estabelece o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1 (tópico "administração pública), da Lei Complementar nº 64/90.

 

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARTA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Mister Bim - INDEFERIDO
Zilda Bindella - indeferido

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo de ADONIAS RODRIGUES DO BONFIM, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13123, pelo Partido dos Trabalhadores (13 - PT) no Município de DOLCINÓPOLIS.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

O parecer do Ministério Público Eleitoral é no sentido do indeferimento do registro de candidatura.

 

Após a manifestação da Promotoria de Justiça Eleitoral, o candidato juntou a documentação.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

A certidão de objeto e pé referente ao feito nº 0001197-56.2004.8.26.0646 relata condenação pelo crime de receptação (art. 180, § 1º, CP), transitada em julgado em 09/01/2006, e com pena cumprida e julgada extinta em razão de indulto em 17/06/2014. Logo, o candidato está com os direitos políticos suspensos pelo prazo de 08 (oito) anos do cumprimento da pena (a contar de 2014, portanto), conforme prevê a LC 64/90 no Art. 1º, I, "e", "2", alterada pela LC 135 de 04/06/2010, da Constituição Federal.

 

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ADONIAS RODRIGUES DO BONFIM para concorrer ao cargo de Vereador.

 

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

 

Publique-se. Intime-se.

DECISÃO

Vistos.

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, nego-lhes provimento por não antever qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Com efeito, os embargos têm caráter infringente, vale dizer, a parte, em verdade, não concorda com o decidido e pretende, impropriamente, por meio desse recurso, revertê-lo.

 

Nesse passo, o texto da sentença não é contraditório, omisso, tampouco obscuro. Ademais, contradição passível de alegação em embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre seus enunciados. Eventual contradição entre enunciado da decisão e algum fato processual implica error in judicando, que somente pode ser corrigido pela instância superior e mediante o recurso adequado

 

Por último, os e-mails juntados comprovam ainda mais o acerto da decisão (houve reclamo administrativo sobre a não filiação a tempo da candidata em razão de pendências com a Justiça Eleitoral) e a unilateralidade da prova de filiação "tempestiva". 

 

Dessa forma, MANTENHO a decisão tal qual lançada. Frise-se que novos embargos declaratórios, e meramente protelatórios, não serão tolerados, havendo-se de impingir as sanções respectivas. No mais, deve a candidata, se irresignada, buscar os meios recursais cabíveis, no prazo legal. Assim, aguarde-se o decurso do prazo ou eventual oferecimento de recurso. 

 

Estrela d'Oeste, 26 de outubro de 2020.



 

MATEUS LUCATTO DE CAMPOS
Juiz Eleitoral


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