Direito

Dirce Reis - Roberto Carlos Visona, tem registro DEFERIDO e disputa as eleições Municipais.



O Ex-Prefeito ROBERTO CARLOS VISONA, e atual candidato como vice na Chapa de João Carlos Rainha, pode disputar as Eleições tranquilamente.

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. entrou com impugnação arguindo que ROBERTO CARLOS VISONA, estava com os Direito Políticos cassados, o que NÃO era verdade.

Em síntese, houve uma falha grave que em nenhum momento na sentença e nem no Acórdão, foi cassado os Direitos Politico do "Impugnado", como sustentou os IMPUGNANTES.

Em Jales foi julgada Improcedente a Ação contra ROBERTO CARLOS VISONA, em segunda Instância o Desembargador considerou que houve uma falha, na verdade o Desembargador o condenou apenas ao pagamento de uma multa, desconsiderando a suspensão dos direitos Políticos.

Parecer do Ministério Público:

A hipótese é de improcedência da impugnação e deferimento do registro.

Com efeito, como bem esclarecido pelo candidato, a impugnação está fundada em premissas que não condizem com a realidade, visto que, apesar da condenação por atos de improbidade na ação nº 0009497-35.2014.8.26.0297 (cujo recurso de apelação foi inclusive subscrito pelo promotor de justiça abaixo subscritor), é certo que o E.

Tribunal de Justiça de São Paulo: (i) determinou a incidência do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, reconhecendo que houve violação a princípios, mas não reconheceu enriquecimento ilícito e nem dano ao erário; e (ii) não houve imposição de suspensão dos direitos políticos ao então Prefeito Municipal.

Portanto, ausentes quaisquer dos requisitos previstos no art. 1º, inc. I, alínea “l”, da LC 64/1990, não houve configuração de inelegibilidade do candidato em razão daquela condenação judicial.

Neste contexto, necessária, ainda, expressa advertência ao impugnante, visto que, além de sua impugnação beirar à má-fé em razão das falaciosas afirmações trazidas, como bem aduzido pelo candidato, cumpre lembrar que o oferecimento de impugnações temerárias, em tese, pode até mesmo implicar a conduta típica prevista no art. 25 da LC 64/1990:


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