Direito

Desembargador manda investigar suposta barganha política em Urânia



São questionados pelo Ministérios um ex-vereador e agentes públicos. Em 1° instância, Justiça negou prosseguimento da ação. O desembargador Sidney Romano dos Reis (foto em destaque), da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso do Ministério Público, em Urânia, na região de Jales, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de, por meio da qual o Juízo rejeitou a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os apelados,  Donizeti Mussato, Valter Aparecido Jamasco dos Santos e José Martines , consistente na suposta compra de votos para reeleição de Donizeti Mussato, então vereador da Comarca de Urânia, além de oferecimento de dinheiro por parte de Valter Aparecido Jamasco dos Santos, conselheiro tutelar à época, objetivando apoio político. Em suas razões recursais, Ministério Público sustentou que a veiculação de proposta de compra de votos constitui manobra ilícita e que viola os princípios basilares que regem a atuação administrativa. Afirmou que Valter violou frontalmente as exigências de idoneidade moral, oferecendo dinheiro para barganhar apoio político. Aduziu ainda, que embora os réus não tenham praticado as condutas no exercício das funções públicas que ocupavam, demonstraram incompatibilidade com seu exercício. Com relação a José Martines, asseverou que embora não se tratasse de agente público, atuou com suposto conluio e concorreu para a prática do ato, além de ter se beneficiado do mesmo. [gallery link="file" columns="1" size="large" ids="33409"] O Ministério Público ingressou com a presente Ação Civil Pública entendendo haver grandes indícios de prática de ato de improbidade administrativa em razão de suposta compra de votos para reeleição do vereador Donizete Mussato com a ajuda de José Martines, bem como do oferecimento de dinheiro por Valter Aparecido Jamascos dos Santos, conselheiro tutelar à época, objetivando apoio político. Contudo, a inicial foi rejeitada pela Justiça de Urânia .Entendeu o magistrado sentenciante que “o simples desrespeito aos princípios da administração pública, por si só, não tem o condão de aplicar a Lei 8.429/92” e que “embora haja a ilicitude da conduta dos requeridos, a seu sentir, os pretensos atos de coordenação de pessoas para a prática de compra de votos e de 'boca de urna' em si, tratam-se de ilícitos e irregularidades que devem ser discutidas junto à Justiça Especializada”. Observou, por fim, que “a conduta de captação de sufrágio foi praticada na esfera particular dos requeridos e sem a ligação com a função exercida na administração pública, razão pela qual a ilicitude da conduta deve ser objeto de apreciação tão somente da Justiça Eleitoral competente, não aplicando-se a Lei de Improbidade Administrativa. “Com base no exposto, cumpre observar que a promessa de compra de voto constitui manobra ilícita e desonesta, por isso em prejuízo da moralidade administrativa. Essa conclusão é plenamente compatível com o disposto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Como sinaliza o § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o recebimento da exordial da ação de improbidade supõe a presença de indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sendo certo que, pela dicção do § 8º do mesmo art. 17, somente será possível a prematura rejeição da ação caso o juiz resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ou seja, para o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão-somente se há indícios suficientes para a propositura da ação.Assim, respeitado o entendimento do julgador de primeiro grau, pode-se extrair dos autos a existência de indícios suficientes da caracterização das figuras ímprobas.tipificadas no artigo 11 da LIA, contexto em que o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador. Cabe consignar, ainda, que o julgamento a cargo da Corte eleitoral acerca de crimes eleitorais não se confunde, à evidência, com a apuração e consequente punição de infrações disciplinadas na lei de improbidade”, justificou o desembargador. À época, a Procuradora Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento do recurso.

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