Em decisão proferida pela juíza eleitoral Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari, o Tribunal de Estrela D’Oeste julgou improcedente a ação de captação ilícita de sufrágio movida contra as candidatas Priscilla Tatiana Dias Massoni, Márcia Aparecida Fernandes Alves e o apoiador político Ademar Gaudêncio da Silva. A sentença destacou a ilicitude da gravação ambiental clandestina utilizada como prova, apontando sua violação à privacidade conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Contexto do Caso
A ação teve início com a denúncia da eleitora Cleonice da Silva, que relatou ter sido abordada por Ademar Gaudêncio, supostamente em nome das candidatas Priscilla e Márcia, com uma oferta de R$ 500,00 em troca de votos. A segunda parte do pagamento seria realizada após o pleito. Para comprovar o ocorrido, Cleonice, com o auxílio do ex-prefeito Alexandro Ribeiro Pereira, instalou uma câmera em sua residência, gravando a entrega do dinheiro.
Decisão: Gravação Clandestina como Prova Ilícita
O cerne da decisão está no reconhecimento de que a gravação ambiental foi realizada sem consentimento judicial e sem a ciência inequívoca dos envolvidos, o que a torna prova ilícita. Citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza ressaltou que, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, as provas derivadas de um ato ilícito também são consideradas inválidas.
Trecho da decisão: "Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, a ilicitude da gravação contamina as provas dela derivadas, incluindo os depoimentos testemunhais que se fundamentaram no conteúdo da gravação."
Fragilidade das Provas Restantes
Além da gravação, a acusação baseou-se em depoimentos de testemunhas, como Ana Beatriz da Silva Moretti e Alexandro Ribeiro Pereira. No entanto, a juíza considerou que esses depoimentos foram contaminados pela prova ilícita ou eram baseados em relatos indiretos, não apresentando a robustez necessária para uma condenação.
O testemunho da própria eleitora Cleonice também foi considerado insuficiente para comprovar o envolvimento direto das candidatas no suposto esquema. Conforme estabelecido pelo artigo 368-A do Código Eleitoral, a prova testemunhal exclusiva não é aceita para fundamentar ações que possam levar à cassação de mandatos.
Falta de Vínculo Direto
A decisão destacou ainda a ausência de prova concreta que ligasse Ademar Gaudêncio às candidatas de maneira a comprovar que a oferta de votos foi realizada com a ciência ou anuência das mesmas. Apenas a proximidade política entre Ademar e as candidatas não é suficiente para caracterizar a responsabilidade delas, conforme entendimento do TSE.
Trecho da decisão: "A demonstração de relação política entre o autor da conduta e o candidato não implica responsabilidade automática. É necessário comprovar a anuência ou o conhecimento do candidato sobre os atos ilícitos."
Princípio do In Dubio Pro Sufragio
Diante das dúvidas quanto à robustez do conjunto probatório, a juíza aplicou o princípio do in dubio pro sufragio, que prioriza a preservação da vontade popular em situações de incerteza.
Conclusão
A ação foi julgada improcedente, e a juíza determinou o arquivamento dos autos sem aplicação de penalidades às partes envolvidas. A decisão reforça o entendimento de que gravações ambientais realizadas sem autorização judicial não podem ser utilizadas como base para condenações eleitorais, protegendo os direitos fundamentais previstos na Constituição.
A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico e destacou o papel do Judiciário em assegurar que a cassação de mandatos só ocorra mediante provas robustas e inequívocas.