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Confira a reportagem do Fantástico de 24 de outubro sobre o Esquema em Goiás que envolve um Juiz de Direito



Você vai conferir a reportagem do Fantástico de ontem (24/10) que envolve um Juiz de Direito, que geralmente tem como maior Punição, ficar em casa recebendo seu salário Integral. Nesta reportagem tem uma curiosidade, o ELO de ligação do Juiz com a quadrilha era um Pastor Evangélico ! Quem já não conheceu caso em que Pastores tem ou tinham acessos a Juiz ? Qualquer semelhança é mera coincidência !

 

Aposentadoria compulsória para juiz: penalidade ou prêmio?

O Brasil enfrenta um momento único em que reflexões e mudanças (não só legislativas) são imprescindíveis para que nos tornemos efetivamente um país respeitável e em consonância com os princípios e valores que orgulhosamente declaramos em nossa Constituição Cidadã de 1988. Neste caminho é de suma relevância destacar o papel do Poder Judiciário, que tem sido um dos maiores aliados para a implementação do Estado Democrático.

 

O legislador constituinte conferiu aos membros do Poder Judiciário garantias importantíssimas para a indispensável independência da atividade jurisdicional. São a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios, conforme dispõe o artigo 95.

 


Garantia de vitaliciedade


Entre essas garantias que mencionamos encontra-se a vitaliciedade que consiste na impossibilidade de perda do cargo pelo juiz, exceto nos casos que houver sentença judicial transitada em julgado. Desta forma, o magistrado só adquirirá a vitaliciedade após período de dois anos do estágio probatório, sendo que a perda do cargo antes desse prazo dependerá apenas de deliberação do tribunal.

 

A vitaliciedade tem por objetivo permitir ao magistrado maior liberdade de atuação. No entanto, essa garantia tem sido utilizada como instrumento de impunidade por profissionais que, sabedores que a penalização é muito mais complexa e, principalmente, demorada, permanecem com todas as garantias e prerrogativas mesmo tendo sido autores de condutas gravíssimas.

 

A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu em nosso ordenamento jurídico o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário. Sua finalidade é “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal.

 

Foi conferida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a atribuição de aplicar sanções disciplinares (artigo 103-B, §4º, inciso III da Constituição Federal) aos magistrados que desvirtuarem os deveres impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman - Lei Complementar nº 35/1979). O rol de penalidades aplicáveis aos juízes está elencado no art. 42 da Loman, abarcando a advertência, a censura, a remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e a demissão.



Aposentadoria compulsória


É sobre a aposentadoria compulsória que queremos tecer alguns breves comentários.

Conforme estipulado no artigo 56 da Lei Complementar nº 35/1979, o juiz que agir de forma manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; ou possuir escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, terá como penalidade a aposentadoria compulsória com recebimentos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Aposentar-se compulsoriamente significa afastar-se em definitivo das atividades jurisdicionais, mas com a manutenção dos vencimentos do magistrado infrator. É importante registrar que as decisões do CNJ têm natureza administrativa e por isso a sanção disciplinar aplicada por ele não poderá em hipótese alguma violar a vitaliciedade. Portanto, a aposentadoria compulsória seria a pena mais grave a ser aplicada pelo órgão. Afinal, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35 só pode ser aplicada administrativamente aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.

 

Por razões óbvias, e, infelizmente, pelo grande número de magistrados envolvidos em escândalos, a aposentadoria compulsória, cada vez mais aplicada pelo CNJ, vem sendo alvo de inúmeras críticas. E a Proposta de Emenda Constitucional que tramita no Senado Federal desde 2003 (PEC n. 89/03) volta a ser ponto de discussão.

 

A proposta pretende dar nova redação aos artigos 93 e 95 da Constituição. Foi incluído ao art. 93 o inciso VIII-A com o seguinte teor: “o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar”. A inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95 permitirá ao magistrado a perda do cargo “por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros”, nos casos de “infração do disposto no parágrafo anterior”, “procedimento incompatível com o decoro de suas funções” e “recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

Discute-se que a mudança não estaria violando a garantia à vitaliciedade, e, por conseguinte, a independência funcional e autonomia do Judiciário. Ocorre, porém, que quem aplicará a pena é o próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na sua independência e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado. Entendemos que a proposta precisa ser analisada, inclusive quanto à necessidade de deixar mais clara a questão da competência do CNJ nestes casos.

 

No entanto, é certo que o fim da aposentadoria compulsória e alterações quanto à punição de magistrado são medidas que devem estar na pauta do Congresso Nacional com maior urgência. Afinal, não podemos corroborar com a impunidade em nenhum dos poderes nem muito menos considerar a aposentadoria compulsória como sanção ou punição.

 

A permanência da aposentadoria compulsória como suposta penalidade é realmente absurda, principalmente quando se analisa os custos aos cofres públicos já que juízes corruptos e criminosos, mesmo sendo afastados de suas funções, continuam sendo “sustentados” pelo contribuinte.

 


Custos com subsídios dos ministros


A manutenção na percepção dos vencimentos revela-se muito mais um prêmio do que uma punição. Reitere-se que mesmo tendo sido punido por infração gravíssima, o juiz aposentado poderá iniciar uma nova profissão com uma “poupança” paga pelos brasileiros, algo inadmissível e, porque não dizer, imoral.

 

Segundo dados publicados em dezembro de 2016 no site UOL, os valores gastos com os 48 magistrados condenados pelo CNJ com a sanção de aposentadoria compulsória daria para pagar durante três anos os salários dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Os custos com os subsídios dos ministros chegam a R$ 5 milhões por ano entre vencimentos e impostos. Em valores líquidos, após o desconto de impostos, a folha salarial deles cai para R$ 3,2 milhões por ano. A remuneração dos magistrados punidos pelo CNJ fica em R$ 11,8 milhões anuais.

 

Observa-se, portanto, que é inconcebível mantermos essa situação. Defendemos a independência funcional dos magistrados e as garantias para que a função jurisdicional seja desempenhada sem qualquer interferência de qualquer poder. Mas não podemos aceitar que aqueles que descumpriram com o dever de prezar pela Constituição Federal, ao invés de serem severamente punidos, sejam agraciados com um “salário” mensal pelos atos desleais praticados.

 

Como qualquer outro agente público, é dever do juiz respeitar a moralidade, podendo agir em consonância com a probidade administrativa. Como qualquer outro agente público, a penalização do magistrado é decorrente de um processo administrativo disciplinar, garantido a ampla defesa e contraditório. Como qualquer outro agente público, deve ser responsabilizado no âmbito cível, penal e administrativo.

E, em nenhuma destas situações, há violação à sua autonomia, à sua independência funcional ou mesmo interferência de um poder sobre o outro, já que é o próprio Judiciário quem julgará seus membros.

 


Reforma urgente


Assim, a legislação sobre a matéria (seja a própria Constituição ou mesmo a Lei Orgânica da Magistratura) necessita urgentemente de reforma não podendo prosperar a impunidade no âmbito do poder que tem por função precípua proteger a Constituição Federal.

 

A aplicação de verdadeiras sanções a magistrados infringentes, desligando-os da função jurisdicional sem percepção de qualquer subsídio, nos casos em que restar comprovado o cometimento de falta grave no exercício de suas funções, é fundamental. É uma medida para que realmente possamos acreditar que o Brasil pretende seguir em frente no combate à corrupção para efetivamente sermos uma sociedade mais justa, livre e solidária.



Fernanda Marinela é professora de Direito Administrativo da LFG, mestranda pela Universidade Federal de Alagoas e especialista em Direito Público pela USP.

 



Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.


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