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Colégio Recursal de Jales - Dois pesos e duas medidas. Mesma causa de pedir, decisões diferentes no mesmo Colegiado.



Colégio Recursal de Jales - Dois pesos e duas medidas. O que você vai ler nas linhas seguintes precisa ser repensado pela sociedade de que não só os políticos precisam mudar, mas toda classe que forma a sociedade e esta por sua vez vem de certa forma provocando a extinção da classe realmente hipossuficiente de uma condição cada vez mais evidente COPORATIVISMO. Antes, porém, é preciso dizer que tentarei ao máximo escrever de modo que a linguagem técnica fique o mais simples possível para que as pessoas, mais simples possam entender como funcionam, ou como deveriam funcionar as instituições no país, principalmente o Judiciário. O Colégio Recursal de Jales. Durante alguns meses venho pesquisando o acórdão do Colégio Recursal de Jales, através de oitivas de advogados, parte em processos e principalmente em documentações que serão mostradas nesta matéria. O Colégio Recursal então é formado por três juízes da região que analisam recursos de decisões do Juizado Especial Cível. Dos três Juízes, o principal seria o Relator que apresenta o seu parecer de determinado caso e posteriormente outros dois Juízes votam concordando com o parecer ou NÃO do Juiz Relator. As anormalidades começaram depois que o Juiz do Juizado Especial Cível de Jales, Dr. Fernando Antônio de Lima começou a ganhar certa notoriedade e publicidade com suas decisões sempre bem fundamentadas, principalmente contra Bancos e empresas de Telefonia fixa ou móvel as campeãs em mau atendimento e prestação de serviços. Tanto que o Jornal A Tribuna de Jales, no ano passado fez uma bela reportagem em que o título da matéria era, Colégio Recursal de Jales Reforma 67% das sentenças do Juizado Especial Cível, o que preocupa até mesmo a OAB de Jales por na época o Presidente declarou o seguinte: Para a Seccional da OAB em Jales, o número de recursos acatados pelo colegiado é expressivo e pode desestimular os cidadãos a recorrem à justiça para garantir os seus direitos de consumidor. Segundo Aislan de Queiroga Trigo, presidente da 63ª Seccional, em Jales, enquanto o valor das indenizações for menor do que o do investimento necessário, as corporações vão optar por pagar as ações. O Colégio Recursal é formado por 12 magistrados de Jales e da região divididos em três turmas. A primeira é composta por Arnaldo Luiz Zasso Valdegrama, José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, e Reinaldo Moura de Souza. A segunda é formada por Evandro Pelarin, Heitor Katsumi Miura, Maurício Ferreira Fontes e Vinícius Castrequini Bufulin. Integram a terceira turma os juízes Alexandre Yuri Kiataqui, Fernando Antônio de Lima, Lucas Borges Dias, Marcelo Bonavolontá e Tiago Octaviani. Com um volume expressivo de processos de verossimilhanças o Colégio Recursal de Jales reuniu todos os Juízes e fizeram vários enunciados ou como queiram súmulas que seria uma espécie de pré-julgamento de casos repetitivos, desta forma chamo atenção para o mais polêmico que ensejou esta matéria. Enunciado 38 – A instabilidade ocasional de serviços de telefonia, internet ou de televisão por assinatura NÃO gera por si só DANO MORAL. Significa que qualquer pessoa que entre com ação alegando a instabilidade dos serviços acima descrito terá reformada a sentença do Juiz de primeiro grau, em geral o Colégio Recursal de Jales, costuma escrever que isso é “MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO A QUE TODOS NÓS ESTAMOS SUJEITOS”. O artigo 5º de nossa Constituição, diz que TODOS nós somos iguais perante a Lei será que somos mesmo? A partir de agora vamos ver dois casos julgados pelo Colégio Recursal de Jales, ambos os Processos iniciados em 2014, ambos autores suscitaram justamente o que “CONTRARIA” o enunciado 38 do Colégio Recursal de Jales, ou seja, os dois autores alegaram instabilidade dos serviços de internet, conheça a seguir os Processo e as partes que são de conhecimento público. Requerente: Maria Paula Branquinho Pini – Juíza de Direito da Quarta Vara Cível de Jales. Requerido: Telefonica Brasil As Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia: a) indenização por danos materiais no valor correspondente às cobranças indevidas proporcionais aos dias em que os serviços de internet não foram prestados, acrescidos de R$25,00, referente ao valor pago à empresa de informática; b) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Segundo a autora, desde o dia 15 de setembro do corrente ano, não consegue utilizar o serviço speedy de maneira adequada. Informa ainda que, embora não esteja utilizando os serviços contratados, a ré teria enviado fatura no valor integral. Muito bem pela inicial a Juíza alega INSTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET, desta forma em primeiro grau a Telefônica/vivo foi condenada pelos danos morais e matériais e obrigada ao ressarcimento da autora. Até aqui tudo bem, antes porém é preciso observar que apesar de ser Juíza, a Doutora é uma consumidora e não há nada de errado uma Juíza requerer que seus direitos e obrigações de serviços sejam cumpridos, a única coisa no Processo da Doutora Magistrada que me chamou atenção foi o fato da Juíza contar com Assistência Judiciária Gratuita por ser considerada hipossuficiente, ou seja, “pobre” na concepção da Lei. Continuando o caso da Juíza, a Telefonica Brasil S/A, teve deferido o seu recurso em segundo grau do Colégio Recursal de Jales, O Juiz Relator Dr. Reinado Moura de Souza, reduziu para 10 mil reais, mas manteve a condenação pelo Dano Moral, Recurso Inominado – 1.200/2014. Em junho de 2015, a Juíza então por determinação do Juizado Especial Cível de Jales a penhora on-line do valor de 10 mil reais corrigidos. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 13.419,66, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação....... proceda-se à penhora online, o que fica, desde já, deferido. Só para que ninguém fique em dúvida do que leu mais acima, vou repetir o enunciado 38 do Colégio Recursal de Jales: Enunciado 38 – A instabilidade ocasional de serviços de telefonia, internet ou de televisão por assinatura NÃO gera por si só DANO MORAL. Vamos agora ao caso do Consumidor ou pelo menos um das centenas de Consumidores que batem a porta da “Justiça” pela má prestação e “INSTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET”. Requerente: Adalberto Mariano dos Santos Requerida: Telefonica Brasil S/A Processo: 0002441-14.2015.8.26.0297 Trata-se de pedido de tutela antecipada, para fins de: a) determinar à requerida a entrega de 80% da taxa de transmissão média (download/upload) da máxima contratada, assim como taxa de transmissão instantânea (download/upload) de 40%, bem como como que o sinal de telefonia móvel alcance a área prevista; b) determinar à requerida que possibilite a rescisão do contrato de linha de telefonia fixa, sem a cobrança de multa de rescisão contratual. Segundo a inicial, o autor é cliente do serviço de telefonia móvel, prestado pela ré, atualmente por meio da linha de número 17-997131512, optante pelo PLANO VIVO CONTROLE ILIMITADO. Afirma, o requerente, que, desde o ano de 2011, quando era usuário da linha 17- 99741-9239, referida linha não completava ligações, ou, quando completadas, a ligação caía, interrompia-se, obrigando ao consumidor realizar novas chamadas. Sustenta que, no ano de 2014, em virtude de constantes falhas no serviço prestado, tornando impraticável a utilização mínima dos serviços contratados, chegou...... que se agregou ao serviço de Internet Banda Larga Residencial - contratado este, obrigou-se, o consumidor, a contratar aquele. A alegação é de que, não obstante o problema na linha móvel, o serviço VIVO INTERNET FIXA 4MB, desde o início da contratação (2011), representaria constantes problemas relacionados à lentidão e instabilidade da rede. Tais falhas teriam resultado na formulação de diversas reclamações, conforme os números de protocolo mencionados na petição inicial, bem assim a vistoria de técnicos da empresa ré, para averiguação de eventuais c) a condenação em R$ 15.760,00, a título de danos morais, bem assim em R$ 15.760, a título de dano temporal. É o RELATÓRIO. Muito bem, aqui também como visto nos meus relatos acima na petição inicial aleguei INSTABILIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERNET. Vamos a parte que mais interessa: “INDENIZAÇÃO - Danos morais - Serviço de telefonia e de internet – Falha dos serviços - Problemas pontuais – Inexistência de dano extrapatrimonial - Mero dissabor cotidiano – Sentença reformada - Recurso a que se dá provimento.” Neste contexto, entendo que problemas com os serviços de telefonia e internet, curtos e pontuais, caracterizam, no máximo, serviço de baixa qualidade, sendo o fato insuficiente para caracterizar dano moral. Trata-se de mero aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos por viver em sociedade. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por dano temporal. MAURICIO FERREIRA FONTES Juiz de Direito Relator Resumo dos mais de 30 mil reais ganhos em primeiro grau, os Juízes do Colégio Recursal de Jales reformaram a sentença à ZERO pelo mesmo motivo de que a colega deles a Meritíssima Juíza de Direito de Jales alegou em sua petição inicial, isso realmente é justiça? Realmente somos iguais perante a Lei? É isso que você espera quando procura a Justiça? Alguém vai fazer alguma coisa pra que isso mude ou o CORPORATIVISMO ainda vai continuar dilacerando a sociedade? Após ler esta matéria faça o juízo de valores que você desejar eu resumo a palavra mais leve para o que está acontecendo em Jales com esse tipo de situação IMORAL.

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