Direito

Caso de estupro de vulnerável vai ser julgado pelo STJ



O Superior Tribunal de Justiça, através da interposição de Agravo Regimental, aceitou rediscutir o tema Estupro de Vulnerável.

Trata-se de processo da nossa região, onde o acusado foi condenado em primeira e segunda instância à pena de 14 (catorze) anos, em regime inicial fechado pelo suposto cometimento do delito de Estupro de Vulnerável, capitulado no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro.

Em síntese, o acusado, na época com 20 (vinte) anos, e a suposta vítima, com 12 (doze) anos, passaram a namorar, sem que o acusado tivesse conhecimento de sua real idade. Ocorre que, com o passar do tempo, o casal de namorados, no intento de constituir família, passaram a viver em união estável, sendo que dessa união, a suposta vítima veio a engravidar.

Com a notícia da gravidez, foi instaurado uma investigação criminal em face ao acusado, que posteriormente se tornou processo criminal, vindo o acusado a ser condenado à uma pena de 14 (catorze) anos.

Contudo, não se conformando, a defesa do acusado demonstrou nos autos do processo, que segue em segredo de justiça, a injustiça ao qual o acusado vem sofrendo. Isso porque, acusado e suposta vítima, viviam em união estável, inclusive morando juntos, com o consentimento de ambas as famílias, que desde o namoro apoiaram o relacionamento do casal, daí porque sua vulnerabilidade, segundo a defesa, era relativa, não tendo sido momento algum enganada, nem tendo sua dignidade sexual violada, já ostentando ela maturidade e discernimento.

Salienta-se que os pais da suposta vítima têm grande admiração pelo jovem, haja vista que se trata de um jovem trabalhador, honesto que nunca teve envolvimento com ilícito. Aliás, ambas as famílias, tanto da suposta vítima, quanto do acusado apoiavam o relacionamento, pois, era nítido o sentimento entre o casal, sentimento este que se transpareceu perante o juízo, pois, mesmo o acusado sabendo de toda a acusação, demonstra todo o sentimento e todo o amor que sente pela vítima.

A defesa técnica, ainda argumenta, que de fato, mesmo após o acusado saber da idade da suposta vítima, continuou com a mesma, pois já havia se apaixonado por ela, e quando se apaixona não há idade ou tempo para acontecer. Como qualquer outro sentimento, o amor não é escolhido para ser sentido em determinado momento, ele simplesmente acontece.

Diante da decisão de segunda instância, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a banca defensiva, interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que negou o seguimento do recurso. Assim, não restou a defesa outra alternativa, a não ser a interposição do Agravo Regimental, que em síntese, é cabível das decisões monocráticas proferidas pelos Tribunais Superiores quando negam o seguimento de recurso.

Interposto referido Agravo Regimental, o Ministro Relator, REYNALDO SOARES DA FONSECA, da Quinta Turma do STJ, deu provimento ao recurso para determinar a conversão dos autos em Recurso Especial, ou seja, passará a rediscutir um tema extremamente importante.
 


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