Direito

Cafelândia - Candidato à Prefeito ROGÉRIO ANTÔNIO CASTILHO tem equipamentos apreendidos por decisão Judicial.



Desrespeito à Legislação Eleitoral

A Justiça Eleitoral de Cafelândia determinou apreensão de equipamentos de som e outdoor do Candidato à Prefeito ROGÉRIO ANTÔNIO CASTILHO, a Justiça ainda fixou multa de mil reais diárias pelo descumprimento.

Os representados ROGÉRIO ANTÔNIO CASTILHO (nome de urna “Rogerinho Castilho”) e RONALDO APARECIDO CAPARROZ GONZALES (nome de urna “Rony Gás”) são candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cafelândia pelo partido CIDADANIA nas eleições municipais de 2020.

Todavia, conforme apurado pelo Ministério Público Eleitoral, os representados têm cometido diversas infrações relacionadas a propaganda eleitoral nos últimos dias, especialmente no tocante à utilização indevida de equipamentos sonoros e outdoors, conforme passamos a expor.

a) utilização de equipamento sonoro instalado em veículo a menos de 200 metros da Justiça Eleitoral Conforme comprovam os documentos 01 a 03 em anexo (vídeos recebidos por esta Promotoria de Justiça e informação prestada pelo Chefe de Cartório da 31ª Zona Eleitoral – Cafelândia), no dia 16 de outubro de 2020, os representados ROGÉRIO ANTÔNIO CASTILHO (nome de urna “Rogerinho Castilho”) e RONALDO APARECIDO CAPARROZ GONZALES (nome de urna “Rony Gás”) promoveram a utilização de caminhão de som nas imediações do Cartório da 31ª Zona Eleitoral – Cafelândia. Todavia, mesmo após o advogado do partido e o próprio candidato “Rogerinho Castilho” serem notificados pelo Chefe do Cartório Eleitoral para cessar a prática ilegal, os representados tornaram a repetir a conduta vedada em mais duas oportunidades. No mesmo dia 16 de outubro de 2020, inicialmente por volta das 15:30 horas e posteriormente por volta das 16:00 horas, os representados novamente utilizaram um caminhão de som, durante uma carreata, nas imediações da sede da Justiça Eleitoral da comarca, certificando o Chefe do Cartório Eleitoral que “não fora respeitada a distância de 200 metros desta serventia” (documento 01).

E, conforme vídeos que acompanham a presente (documentos 02 e 03), é possível constatar que foi utilizado potente equipamento sonoro, com a inequívoca violação do sossego público, dificultando-se o normal andamento dos trabalhos na aludida repartição pública.

É imperioso destacar, por oportuno, que a legislação eleitoral repudia a propaganda que perturba o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral).

Já o artigo 39, §3º, da Lei n.º 9.504/1997 veda expressamente o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das sedes dos Tribunais Judiciais, dentre outros estabelecimentos:

 utilização de outdoor

Conforme fotografias e vídeo recebidos por esta Promotoria de Justiça Eleitoral (documentos 12 a 15), no dia 16 de outubro de 2020, a partir das 13:30 horas, os representados ROGÉRIO ANTÔNIO CASTILHO (nome de urna “Rogerinho Castilho”) e RONALDO APARECIDO CAPARROZ GONZALES (nome de urna “Rony Gás”) utilizaram-se indevidamente de um outdoor, que foi colocado sobre um caminhão utilizado durante uma carreata promovida pelos representados.

A mensagem constante do outdoor apresenta a bandeira do Brasil ao centro e, nas laterais, elenca os nomes e o número dos candidatos “Rogerinho Castilho” e “Rony Gás”, chegando o outdoor a aparecer de forma expressiva em matéria de cunho supostamente jornalístico destinada à propaganda dos candidatos (documento 15). 

DA TUTELA ANTECIPADA

Por conta de todo o exposto, as condutas dos representados estão a exigir providências do Juízo Eleitoral, no sentido de determinar a imediata suspensão das propagandas, com a apreensão do outdoor e do equipamento de som que possibilitaram a prática do ilícito, medida que se mostra necessária para que a irregularidade seja cessada, afastando-se incontinente o ato vicioso das eleições.

De fato, diz o Código Eleitoral, no artigo 35, que o Juiz Eleitoral deve adotar a providência que se mostrar necessária, no caso concreto, para impedir ou fazer cessar imediatamente os atos ilícitos da campanha eleitoral.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 41, §2º, da Lei n.º 9.504/1997.

THIAGO RODRIGUES CARDIN

Promotor de Justiça Eleitoral

 


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