Direito

Bar consegue suspender decisão que limitava barulho e proibia shows



Um bar de Itumbiara (GO) conseguiu reverter uma decisão que limitava os ruídos emitidos e também proibia a realização de shows a partir das 22 horas, em qualquer dia da semana, sob pena de multa diária. Em defesa do estabelecimento, o advogado Diêgo Vilela destacou que o auto de infração lavrado pela Agência Municipal do Meio Ambiente do Município de Itumbiara (AMMAI), que determinava tais medidas, foi anulado após a decisão proferida em primeiro grau.

Na ação, o advogado ressaltou que “durante o trâmite deste recurso, houve a alteração do contexto fático existente à época da concessão da tutela de urgência na origem, circunstância que deve obrigatoriamente ser levada em consideração no julgamento desta insurgência, segundo dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil”.

O argumento foi considerado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). Em sua decisão, Camila Nina Erbetta Nascimento, juíza substituta em segundo grau, pontuou: “Da detida análise dos autos, observa-se que o pronunciamento judicial recorrido lastreou-se essencialmente nas informações registradas no auto de infração para conceder a tutela de urgência postulada pelo agravado. Assim, é razoável concluir que, diante da inobservância das formalidade legais exigidas para a correta aferição dos níveis de emissão de ruídos, não há como se reputar verossímeis as alegações autorais, porquanto não sobressai patente o desrespeito aos limites previstos pela agravante”.

*Medida injustificada*

Além disso, ela ponderou que, mesmo que se certificasse a emissão de ruídos em contrariedade aos padrões e diretrizes estabelecidos para a preservação do interesse e saúde públicos, a proibição de apresentações a partir das 22 horas, em qualquer dia da semana, “parece ser medida excepcionalmente gravosa e injustificada diante dos elementos probatórios apresentados nos autos”.

Desta forma, a magistrada deu provimento ao agravo de instrumento proposto pelo bar para reformar a decisão, revogando a tutela de urgência deferida na origem, autorizando, por consequência, a realização de eventos sem as restrições de limite de ruído impostas, bem como a realização de shows das 22h às 08h em qualquer dia da semana. “Por conseguinte, ausente a demonstração de ilegalidade perpetrada pelo recorrente, constata-se inexistir também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor do agravado, a ensejar a reforma da decisão censurada, a fim de que a medida antecipatória deferida na origem seja revogada”, finalizou. (Vinícius Braga)
 


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