Na época de campanha Política adversários do Prefeito Luis Henrique Moreira e um Blog da Cidade, explorou o caso de uns chques do Prefeito de Bálsamo que teriam sido depositado na conta do então candidato Luis Henrique Moreira, cheques de supostas propinas ?
Obviamente que você não lerá no mesmo Blog que o caso foi ARQUIVADO, aliás não é a toa que a credibilidade do mesmo merece no máximo 7 comentários, sendo 4 de amigos petistas e 3 do dono do Blog !
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2022.0000754788
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito Policial nº 0018051-64.2020.8.26.0000, da Comarca de Mirassol, em que é representante BRUNO CESAR XAVIER DE CARVALHO (VEREADOR NO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO) e Interessado MARCIO JOSE DA SILVA, é investigado CARLOS EDUARDO CARMONA LOURENÇO (PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BÁLSAMO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Homologaram o arquivamento dos autos. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCELO SEMER (Presidente sem voto), MOREIRA DA SILVA E MARCELO GORDO.
São Paulo, 19 de setembro de 2022.
AUGUSTO DE SIQUEIRA
Relator(a)
Trata-se de procedimento instaurado a partir de requisição da Procuradoria-Geral de Justiça - Competência Originária, tendo como fundamento representação formulada pelo vereador Bruno César Xavier de Carvalho, noticiando irregularidades em contratos de doação, celebrados entre a Prefeitura de Bálsamo e algumas empresas, tendo como objeto terrenos existentes no Distrito Industrial “João Soares Geraldes”.
Feito devidamente instruído, a d. Procuradoria Geral de Justiça requereu o arquivamento dos autos, em razão de os elementos de informação coligidos aos autos não constituírem lastro suficiente para a instauração de persecução criminal.
É o relatório.
Pois bem. Consoante afirmado no artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Na mesma senda, reza o seu artigo 129, inciso I, ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, na forma da lei.
Assim, tendo o ordenamento pátrio adotado o sistema penal acusatório e concluindo o titular da ação penal pela ausência de infração penal, o arquivamento do presente inquérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologa-se o arquivamento dos autos.
Augusto de Siqueira
relator