Por outro lado uma outra notícia está sendo bastante comemorada pelo Vereador Tiosa (Renan Medeiro Venceslau) ele foi Absolvido por supostos crimes cometidos quando era Presidente da Câmara Municipal de Aspásia.
Entenda o Caso:
O ano não começou bem para o vereador Renan Medeiro Venceslau, o Tiosa (PP), de Aspásia. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Urânia, que ajuizou, em janeiro, nada menos que três ações civis públicas contra o nobre edil, que está sendo acusado de dano ao erário. No total, o dano teria sido em torno de R$ 40 mil.
A encrenca é do tempo em que Tiosa foi presidente da Câmara de Aspásia, e teve origem em uma denúncia levada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), em setembro de 2018, por outro vereador aspasiense, o tucano Odenir Vieira.
Três meses depois, em dezembro de 2018, a Polícia Civil de Jales fez uma incursão à Câmara de Aspásia e, cumprindo um mandado de busca e apreensão, recolheu diversos documentos análise. Os documentos resultaram na instauração de oito inquéritos policiais.
As três denúncias do MP são resultado, certamente, desses inquéritos. Mas as ações cíveis do MP não foram as únicas más notícias que Tiosa recebeu neste início de ano. No dia 14 de janeiro, a juíza de Urânia, Marcela Correa Dias de Souza, decidiu aceitar uma denúncia ajuizada no final de 2018, na esfera criminal.
Nela, o promotor Eduardo Wanssa de Carvalho acusa Tiosa de crime contra a lei de licitações.
Pois bem a sentença do Juiz Fernando Antônio de Lima, livrou o Vereador das Denúncias !
Trata-se de norma penal em branco, em que se mostra necessário o conhecimento das hipóteses de dispensa de licitação para aferir quando era ou não necessária a realização do procedimento licitatório.
O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de dispensar licitação fora das hipóteses permitidas em lei.
No entanto, o dolo genérico não é suficiente para configuração do tipo penal. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 89 da Lei 8.666/1993, exige-se a finalidade específica de favorecimento indevido e a demonstração do prejuízo ao erário
Posto isto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado RENAN MEDEIRO VENCESLAU, qualificado nos autos, da imputação de ter violado o disposto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (por 86 vezes), na forma do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
A decisão completa você confere logo abaixo:e