O Candidato à Prefeito ELIAS ROZ CANOS, teve o seu registro de candidatura INDEFERIDO pela Justiça Eleitoral de Urânia a decisão acabou de sair e você confere em primeira mão aqui:
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 22/09/2020, de ELIAS ROZ CANOS, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, pelo(a) Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, no Município de(o) ASPÁSIA. Antes da publicação do edital de requerimentos de registro de candidaturas que se deu em 30/09/2020 (ID 10766838), foi apresentada Notícia de Inelegibilidade em 25/09/2020 por VARSI SCAPIN, JULIANO RAFAEL SANCHES RODRIGUES, TAINARA CARDOSO CAMBUI DA SILVEIRA e MÁRCIO ALBERGUINI (qualificados nos autos) (ID 8163646), bem como Impugnação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em 29/09/2020 (ID 6249608), nas quais alegam que o(a) candidato(a) se encontra inserido(a) na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, “1”, da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).
Devidamente notificados(as) (ID 10527515 e 10535964), foi, então, apresentada contestação, em que a defesa não se insurge contra o decreto condenatório na esfera penal, porém alega que, no tocante aos mesmos fatos, o candidato foi absolvido da prática de improbidade administrativa (esfera cível), o que levaria, por conseguinte, em nome da segurança jurídica, a deferir o registro (ID 12596052).
DO MÉRITO
O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro da candidatura, alegando ser o Requerente inelegível por se enquadrar em uma das causas de inelegibilidades da Lei Complementar 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa). Segundo aduz o Órgão Ministerial, o postulante foi condenado como incurso no artigo 359-C, do Código Penal (Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura), nos autos da Ação Penal nº 0000953-44.2015.8.26.0646, da Vara Única da Comarca de Urânia – SP (ID 6257975).
Assim, como a sua pena foi extinta, pelo cumprimento, em 20/02/2019 , estaria inelegível, uma vez que ainda não transcorrido o prazo de 8 (oito) anos da extinção, conforme prevê o art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).
Assim requer o indeferimento do registro da candidatura, diante da inelegibilidade apontada.
Em contestação, a defesa não nega a existência da decisão penal condenatória transitada em julgado, porém informa que, pelos mesmos fatos, o Impugnado foi absolvido da prática de improbidade administrativa o que, em nome da segurança jurídica, seria o caso de deferir o registro de sua candidatura (ID 12596052). Após análise detida dos autos, verifica-se que a impugnação Ministerial tem como escopo o art. 1º, inciso I, alínea e, 1, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).