Política

ARTIGO - CONVENÇÕES VIRTUAIS: UMA GRANDE NOVIDADE QUE DEMANDA UM CUIDADO MAIOR AINDA



A pandemia da Covid-19 trouxe a necessidade de adaptação no nosso estilo de vida, na forma com que nos relacionamos com outras pessoas, nosso trabalho, nosso lazer e nossos objetivos.

Enfim, tudo ao nosso redor sofreu inúmeras modificações.

Empresas estão se reinventando e os profissionais, se adaptando aos novos tempos. Sabiamente o Congresso Nacional adiou o pleito para novembro, mas o manteve neste ano.

Acertada decisão. Não podemos deixar que prefeitos e vereadores medíocres se aproveitem da pandemia para dilatarem seus mandatos.

Com a permanência da disputa eleitoral para este ano, fez-se necessária a adaptação da Justiça Eleitoral à esta situação excepcional, bem como impôs aos partidos políticos certas mudanças para que todas as fases inerentes ao processo eleitoral sejam cumpridas, respeitando as diretrizes e regras sanitárias.

Dentre essas medidas, uma que chamou muito a atenção, foi a possibilidade de realizar as convenções partidárias pelo meio digital.

Essa é uma alternativa inteligente para as necessidades impostas pelo coronavirus.

No Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, respondeu positivamente, em 4 de junho deste ano, acerca da possibilidade de realização das convenções partidárias de forma virtual, após um questionamento formulado pelo Deputado Federal Hiran Manuel (PP-RR). É uma grande novidade, mas que precisa de especial atenção.

O próprio TSE publicou a resolução nº 23.623, que dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata da convenção partidária.

E nesta resolução, podemos extrair informações importantíssimas para a realização desta fundamental fase para os partidos políticos.

O artigo 1º, por exemplo, estabelece que mesmo não tendo previsão no estatuto do partido, pode, a agremiação partidária, realizar a convenção para a escolha de seus candidatos e formação da coligação (lembrando que a realidade jurídico-eleitoral vigente só permite coligações para as majoritárias) de forma digital.

E no parágrafo único do mesmo artigo também estabelece que os partidos políticos possuem autonomia para a escolha das ferramentas tecnológicas para a realização do ato.

Já no artigo 2º da resolução, há a menção de que, mesmo sendo feita no formato digital, a realização da convenção partidária deverá observar as diretrizes da lei das eleições (9.504/97) e da resolução 23.609/2019 do TSE.

A normativa em questão ainda estabelece uma série de regras sobre o registro da lista de presença, bem como o livro ata e o sistema CANDex.

O partido, portanto, deve providenciar uma estrutura técnica para a realização da convenção partidária virtual que, embora venha para trazer mais segurança aos participantes neste momento de pandemia, deve ter atenção especial, uma vez que existem regras específicas e comuns com as convenções presenciais.

Segundo o novo calendário eleitoral, o prazo para a realização se inicia no próximo dia 31 de agosto e finda-se no dia 16 de setembro, por isso, é fundamental que a agremiação já comece a preparação desta importantíssima fase: a escolha democrática partidária de seus candidatos.

Advogado pós-graduado em Direito Eleitoral e Graduando em Ciência Política. E-mail: eduardocarvalho1293@gmail.com  


RECEBA NOTÍCIAS NO SEU WHATSAPP!
Receba gratuitamente uma seleção com as principais notícias do dia.

Mais sobre Política