O Prefeito de Aparecida d'Oeste, Maercio Dias de Menezes (PSD) pode ter cometido um erro que pode lhe custar o mandato pelo Executivo quanto pela Justiça Estadual, algo bem semelhante que fez com que o Prefeito de Palmeira D'Oesteque também foi afastado por determinação da Justiça, por ter pintado prédios públicos com a cor de seu partido
O Prefeito Maercio Dias de Menezes, enviou o Carnê do IPTU de 2019 para os contribuintes, até ai normal, se na contra capa não estivesse estampada a foto do Prefeito e salvo engano de dois Vereadores, uma Promoção pessoal vedada pelo Princípio da moralidade e Impessoalidade, além de ser considerado ato ilegal.
A utilização de foto de em carnê de imposto municipal pode ser configurado, além de ilegal, imoral.
Imoral porque, na inteligencia do princípio da moralidade na administração pública, o gestor utilizou recursos e instrumentos da municipalidade para uma suposta autopromoção.
É o que o TCE-PR estabeleceu no acórdão 111/15, em caso análogo:
"Ao colocar sua foto ilustrando a capa do carnê do IPTU, o prefeito transgrediu a linha que separa o moral do imoral, haja vista que se utilizou de recursos e instrumentos públicos a seu próprio favor, em detrimento dos princípios que determinam que seu cargo deve ser exercido exclusivamente em prol do interesse público", escreveu o relator em seu voto, aprovado por unanimidade.
Em relação à cor vermelha nos bens públicos, o relator concluiu que o prefeito "utilizou-se da máquina administrativa para autopromoção".
Neste sentido, nos ensina Thiago Marrara (2017, p.u):
A moralidade administrativa serve, pois, para impedir que os dirigentes estatais desviem-se das finalidades do Estado de Direito, empregando seus poderes públicos no intuito de se afastar das vontades estatais democraticamente legitimadas. Com isso, insere-se um elemento finalístico na análise de legalidade de todas as ações estatais, de modo que o cumprimento da norma jurídica pela autoridade pública somente pode ser válido quando vinculado aos valores em que tal norma se funda.
"Nesse contexto, a moralidade administrativa consiste em uma garantia da constante legitimação da vontade estatal e, não por outra razão, está vinculada ao conceito de desvio de poder ou desvio de finalidade. O exercício justo, correto e adequado do poder estatal pelas autoridades públicas é pressuposto para que o Poder Público obtenha um mínimo de aceitação por parte da sociedade que ele representa e para a qual ele existe.
Na medida em que o poder é exercido moralmente, gera-se respeito pela ação estatal, tornando possíveis tanto o funcionamento mínimo da sociedade sem a necessidade de fiscalização e controle estatal de tudo e de todos, quanto o emprego da força pelo Estado em situações previamente definidas e configuradoras de infrações sob a ótica de um ordenamento jurídico vigente. O respeito pelo exercício do poder fomenta a cooperação voluntária de um mínimo da sociedade em favor do Estado, permitindo que este continue a existir e ditar normas regentes dos comportamentos sociais, sancionando os que não as observam."
Além disso, em interpretação ao princípio da impessoalidade, fica claro que deve o gestor público promover APENAS o bem e o interesse coletivo, jamais o particular (quando há ação da administração pública).
Além disso, podemos ainda cogitar a possibilidade de ocorrência de crime de responsabilidade, nos termos do decreto-lei nº 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Neste caso, deve a câmara municipal, investigar a possível prática desta ilegalidade.