Os nossos leitores provavelmente se lembram de Pedro Costa, o iletrado Munícipe que fez vários vídeos atacando o Prefeito de Aparecida D'Oeste, magicamente usando seu vasto conhecimento literário fez várias denúncias ao MP de Palmeira D'Oeste, contra o Prefeito Izaias Sanches.
Pois bem, assim como um outro colega de Pedro que se disse 'USADO" por antigos Políticos, nosso personagem Pedro Costa também levou tinta, uma de suas Denúncias foi para o arquivo morto, promovida pelo Promotor Horival Marques Jr, que responde por Palmeira D'Oeste, que fez a Promoção de Arquivamento da Denúncia de Pedro Falante, ou melhor, Pedro Costa !
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Representação autuada a partir do desmembramento de uma das inúmeras denúncias encaminhadas por PEDRO ANTÔNIO COSTA.
Segundo consta, diversas reformas teriam sido realizadas pela atual gestão sem necessidade, inclusive na Concha Acústica, CRAS, velório municipal, Centro de Eventos e Departamento Rural, os quais teriam sido reformados recentemente pela gestão anterior. Inicialmente, oficiou-se à Prefeitura Municipal para esclarecimentos.
Em resposta, informou que em 10/03/2021 firmou contrato com João Antônio Mendes ME (contrato nº 20/2021) para reforma da concha acústica, pelo valor de R$ 8.003,86. Informou, ainda, que, em 19/04/2021, também João Antônio Mendes ME foi contratada para reforma do velório municipal (reparo de trincas, correção de reboco, pintura, textura em muro e demolição e reconstrução de parte da calçada), pelo valor de R$ 18.367,39, por meio do procedimento de dispensa de licitação nº 33/2021, culminando com o contrato nº 61/2021.
Esclareceu, por fim, que Roberto Mendes ME foi contratada para reforma do prédio sede do CRAS (pintura), pelo valor de R$ 17.255,64, ou seja, ao valor unitário de R$ 15,52 por m2 (laje, grade ferro, muro e piso externo). Houve dispensa de licitação (proc. nº 34/2021), culminando com o contrato nº 62/2021, em 19/04/2021.
Diante desses esclarecimentos, em 10/09/2021, o representante foi ouvido na promotoria de Justiça, quando reafirmou que diversas reformas foram executadas sem necessidade, visto que muitos dos prédios já haviam sido recentemente reformados.
Novamente a Prefeitura Municipal foi oficiada, dessa vez para envio de relação de todas as obras de reformas (pinturas, reparos, reconstrução, etc) relacionadas a serviços de construção civil contratados entre 1º de janeiro e 31 de agosto de 2021, com indicação (a) do respectivo valor, (b) justificativa detalhada sobre cada uma delas, de preferência acompanhada por ofícios solicitando as obras pelo respectivo setor, relatórios de engenharia, fotografias, etc., (c) número do contrato, (d) existência, ou não, de licitação, e (e) data da última reforma no respectivo local.
Solicitou-se, também, que a Prefeitura esclarecesse por qual razão foi necessária a terceirização desses serviços, indicando se no município há cargos ou servidores públicos com atribuições afeitas à construção civil (pedreiro, pintor, etc.).
Em resposta, encaminhou cópia dos contratos relacionados às reformas de prédios públicos no ano investigado, bem como informou, em síntese, que o município não conta com número suficiente de funcionários para execução de tais serviços.
Determinado o encaminhamento da documentação ao representante e ao ex-prefeito (pertencente a grupo de oposição política), ambos quedaram-se em silêncio.
É o resumo do necessário.
Deve o presente procedimento preliminar ser arquivado.
Como dito alhures, a representação noticiou que o atual Prefeito Municipal teria reformado várias obras recém-reformadas pela gestão anterior, elencando algumas delas: Concha Acústica, CRAS, velório municipal, Centro de Eventos e Departamento Rural. Em diligência, apurou-se que, de fato, diversos prédios públicos, dentre eles mencionados na denúncia, foram pintados este ano, porém, segundo a prefeitura, houve serviço de pintura somente na parte interior de tais imóveis, e não na parte exterior, onde realmente houve pintura durante a gestão anterior.
Apurou-se, ainda, que o Município conta com somente quatro pedreiros no quadro de funcionários efetivos, número esse, segundo a Prefeitura, insuficiente para atender a todas as demandas, o que motivou a contratação de empresas para execução desses serviços.
Ademais, intimados para, querendo, manifestarem quanto aos esclarecimentos da Prefeitura, o Representante e o ex-prefeito deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto.
Por fim, importante frisar que o Representante é autor de diversas outras denúncias encaminhadas ao Ministério Público, sendo a maioria delas baseadas apenas em ilações subjetivas desacompanhadas de qualquer elemento de prova, tal como entendo ocorrer no presente caso.
Assim, ao menos por ora, os esclarecimentos da Prefeitura Municipal são suficientes para afastar, em tese, eventuais irregularidades que pudessem justificar a instauração de eventual procedimento investigatório.
Portanto, inexistindo motivos para instauração de inquérito civil ou propositura de ação civil pública, promovo o ARQUIVAMENTO destes autos, nos termos do disposto no artigo 9º, caput, da Lei nº 7.347/85, no artigo 110, caput, da Lei nº 734, de 26.11.1993, e no artigo 101, inc. I, da Resolução nº 1.342/2021-CPJ, submetendo esta promoção à apreciação do E. Conselho Superior do Ministério Público, para análise e homologação, caso assim entenda.
Comunique-se o representante e o representado.
Palmeira d'Oeste, 16 de dezembro de 2021.
HORIVAL MARQUES DE FREITAS JUNIOR
Promotor de Justiça