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Aparecida D' Oeste - Prefeito Maércio Menezes é multado por irregularidades em obras, caso está no Ministério Público.



Segundo informações, a Comissão de Obras e Serviços Públicos, da Câmara Municipal de Aparecida D'Oeste, identificou várias irregularidades, em obras executada pela Prefeitura, sob a responsabilidade do atual Prefeito Maércio Menezes (Contrato 191/2016).

O Parecer do Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos, apontou as seguintes irregularidades na Construção de Canalização Seção Trapezoidal - Trecho 1.

"Quero informar ao Presidente da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos, que após inspeção, expediu o relatório com documentos recebidos da Prefeitura Municipal e fotos tiradas do local, onde está sendo realizada a obra  de Canalização Seção Trapezoidal - Trecho 1.

Tem rechaçando  as irregularidades apontadas por mim, relator da Comissão.

Porém este processo de Canalização Seção Trapezoidal - Trecho 1, entendeu de ser parecer desfavorável à execução da obra, até o presente momento.

1 - 1. A obra foi contratada por R$ 417.888,22 (quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos;

2. 90% (noventa por cento) da obra está concluída e falta pagar apenas R$ 72.073,19 (setenta e dois mil, setenta e três reais e dezenove centavos);

3. Na vistoria "in loco", o que se vê no local é um amontoado de pedras, parece-me, distribuídas das de forma aleatória sem qualquer critério técnico;

 4. O leito natural do córrego foi abandonado e deixado a sua própria sorte, sem ser tapado ou obras de combate erosão;

5. A obra sequer foi concluída e já apresenta sinais de deterioração, deixando antever que, em pouco tempo, restará completamente deteriorada;

6. O contrato originário foi prorrogado, entretanto, a empresa contratada abandonou a obra, e, apesar de notificada extrajudicialmente. não a concluiu;

7. Verificamos, ainda, a presença de maquinário de propriedade da prefeitura municipal trabalhando no local; segundo esta foram requeridas e pagas pela empresa contatada. 

CONCLUSÃO

Não se vislumbra, pelo menos a princípio, a meu ver, eventual prática de infração político-administrativa a ser apurada nesta casa em sede de Comissão Especial de Inquérito.

De outro lado, os documentos juntados mostram indícios de irregularidades na contratação, execução e fortes suspeitas de atos de improbidade administrativa e danos ambientais praticados por agentes políticos, servidores públicos municipais e empresas contratadas.

 

Diante das Irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Aparecida D'Oeste, sob a responsabilidade do Prefeito Maércio Menezes, o Tribunal de contas sentenciou o Prefeito com os seguintes termos:

Tratam os autos de licitação na modalidade Tomada de Preços (n° 2/2018) e ulteriores contrato[1] e termos aditivos{2}, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida d'Oeste e Carvalho Garcia Construção e Empreendimentos Eireli., visando à "execução do empreendimento cadastrado no Sistema de informações do Fehidro - Sinfehidro - sob o código n° 2016-SDJ-361, denominado construção de uma canalização seção trapezoidal - trecho 1".

O certame contou com a participação de 01 (uma) única proponente, que se sagrou vencedora pelo valor total de R$ 417.888,22.

Na instrução preliminar, a Fiscalização apontou as seguintes falhas que comprometeriam a licitação, o contrato e os aditivos: ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, em afronta ao artigo 21, III, da Lei n°8.666/1993; inobservância à Súmula n° 24 do TCESP; pesquisa de preço defasada e sem identificação da fonte, em ofensa à jurisprudência desta Corte e aos Princípios da Economiciddcle e da Éíiciência; o calculo previsto no art. 48 da Lei n° 8.66611993 não foi formalizado; falta de encaminhamento dos termos aditivos, conforme previsto no artigo 82 das Instruções n° 2/2016 do TCESP; exigência de garantia contratual facultada à contratada, e não à contratante; não apresentação, pela contratada, da composição de sua taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).

A despeito das sucessivas notificações, publicadas no DOE em 12/02/2020, 13/03/2020, 02/06/2020 e 21/07/2020, os contratantes deixaram transcorrer in a/biso prazo para a apresentação de esclarecimentos e documentação pertinente (eventos 34, 51, 73 e 99). Por carta de ofício com recibo de volta, o Prefeito Municipal de Aparecida d'Oeste, Maercio Dias de Menezes, foi notificado para apresentar justificativas ante os apontamentos de irregularidades contidos no Relatório de Fiscalização produzido na UR-11, sendo que o prazo fixado para cumprimento da diligência exauriu-se sem que providência tenha a autoridade municipal tomado a respeito.

Com vistas dos autos, o Ministério Público de Contas informou que o processo não foi selecionado para apreciação.

Decido.

A matéria não comporta aprovação.

Conforme assentada jurisprudência desta Corte, a utilização de orçamentas defasados, assim considerados aqueles cuja data base seja superior a 06 (seis) meses da data de divulgação do ato convocatório, impossibilita a verificação da compatibilidade dos preços ajustados com aqueles praticados no mercado à época da efetiva realização da licitação, em descompasso com o disposto no artigo 43, IV, da Lei 8.666/93.

No caso do autos, o edital foi publicado em 14/11/2018, tomando por base valores referenciais de dezembro de 2015, sendo que a planilha orçamentária, datada de 22/02/2016, sequer especificou qual seria as respectivas fontes.

De outro lado, se tratando de licitação na modalidade Tomada de Preços, também não foram respeitadas as condições legais de publicidade do certame, uma vez que não houve divulgação do edital em jornal diário de grande circulação no Estado, nos termos preconizados pelo artigo 21, III, da Lei Federal n° 8.666193[3j.

Eventual complacência com a referida falha somente poderia ser cogitada em situações excepcionais, em um ambiente saudável de competição e obtenção de propostas de indiscutível vantajosidade para a Administração, o que não parece ser o contexto da contratação em apreço, que contou com a participação de um único •nteressado.

A ausência de expedição da garantia contratual, cuja curiosa redação emprestada à cláusula 12 do contrato confere à 'contratada" a faculdade de sua exigência; e a falta de apresentação da composição da taxa de BOI da contratada, apenas engrossam o rol de desacertos aptos a inquinar os atos praticados pela Prefeitura Municipal de Aparecida d'Oeste.

Melhor sorte não assiste aos termo aditivos, que além de não encaminhados à esta Corte, em atenção ao disposto no artigo 82 das Instruções n° 2/2016 do TCESP, se encontram contaminados pelos vícios oriundos do ajuste principal, consoante o principio ÇJa acessorieiade.

Diante deste quadro, encurto razões e julgo irregulares a licitação, o contrato e os termos aditivos sob exame, bem como ilegais os atos determinativos das correspondentes despesas, acionando-se os incs. XV e X)(Vll do art. 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93, sem prejuízo da aplicação de multa em valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs ao Sr. Maércio Dias de Menezes, Prefeito Municipal e autoridade responsável, nos termos do artigo 104,


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