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Acredite se quiser ! Cães e gatos não podem processar seus donos por maus-tratos, diz juíza do RS



O artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20) considera os animais domésticos e de estimação como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional se forem alvo de violações ou maus-tratos. Apesar do regime jurídico especial, os animais, em grupo ou individualmente, não podem figurar como autores numa ação judicial contra seus tutores.

Assim, a 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que oito gatos e dois cachorros — devidamente identificados com nome e sobrenome — não podem permanecer no polo ativo da ação movida contra uma mulher denunciada por maltratá-los enquanto manteve a guarda deles.

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, simplesmente, extinguiu a ação em relação aos bichanos que figuram no polo ativo da ação como coautores. É que, segundo o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".

Ao fim e ao cabo, a julgadora manteve a entidade protetora dos animais, coautora, no polo ativo da ação, e deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela. Como consequência da decisão, a atual tutora, que mora no Bairro Bom Jesus, perdeu provisoriamente a guarda dos oito animais para a fiel depositária.

O despacho liminar foi proferido em 24 de agosto. Da decisão, cabe recurso de agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça gaúcho.

Ação indenizatória

A Associação Cão da Guarda, entidade que ajuda cães e gatos abandonados em situação de vulnerabilidade na Capital gaúcha, ajuizou, em seu nome e em nome dos bichanos, ação de destituição de tutela e fixação de guarda cumulada com indenizatória em face de Maria Luíza Soares Duarte, denunciada por frequentes maus-tratos aos "coautores". Os animais, já resgatados pela Associação, com a ajuda da Brigada Militar, viviam acorrentados há anos, em péssimas condições sanitárias e ambientais.

Em sede de tutela provisória, os autores pediram que a demandada fosse compelida a desembolsar, mensalmente, R$ 800 por três meses, no mínimo, caso perca imediatamente a tutela sobre os animais, para tratamento veterinário. No mérito, pediram que a tutela dos animais fosse definitivamente transferida à Associação, que promoverá ações de adoção permanente em novas famílias.

Incapacidade processual

Ao se pronunciar sobre a legitimidade ativa dos coautores não humanos no processo, a juíza Jane Maria Köhler Vidal entendeu que, apesar destes receberem efetiva tutela jurisdicional em casos de maus-tratos, não se poderia admiti-los no polo ativo do processo, como pretende o procurador da entidade protetora.

Embora o caput do artigo 216 da legislação gaúcha reconheça que os seres sencientes são capazes de sentir sensações e experimentar sentimentos de forma conscientes, advertiu a juíza, eles são sujeitos apenas de direitos despersonificados. Em outras palavras: devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, já que vedado o seu tratamento como mera coisa.

"Referido dispositivo legal, apesar de estabelecer a natureza sui generis dos animais domésticos, não prevê a capacidade processual dessa categoria, o que nem poderia, sob pena de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, assim como sobre Direito Civil, conforme disposto no art. 22I, da Constituição da República", explicou no despacho liminar.

Em arremate, no aspecto, destacou que a negativa de aceitar animais domésticos como sujeitos do processo não significa um retrocesso em matéria ambiental. "Uma vez que não se está retirando dos animais domésticos o seu direito à efetiva proteção, a qual continua assegurada não só pelo art. 225§ 1ºVII, da Constituição da República, mas agora também, em âmbito estadual, pelos arts. 216 e 217 da Lei Estadual nº 15.434/2020."

Tutela parcialmente concedida

Afastados os coautores não humanos, por ilegitimidade ativa, a julgadora passou a analisar os documentos que embasaram o pedido de tutela provisória feito pela entidade protetora. Os autos da lavratura policial mostraram que no local denunciado havia cães e gatos amarrados com correntes, sem proteção no pescoço, provocando lesões. No interior da residência, objetos acumulavam-se nos cantos, dividindo o espaço com fezes de animais. Havia pouca iluminação, potes vazios de água e forte odor de urina no ambiente.

O aspecto dos animais era crítico: magros, lesionados na pele e com sinais de desidratação. Alguns ficavam expostos diretamente no piso bruto, sem nenhuma proteção contra a umidade ou calor excessivo. A dona do local admitiu que não vacinava os animais, pois não tinha dinheiro para bancar estes custos.

Frente aos indícios de maus-tratos, Jane deferiu em parte a tutela, tão somente para destituir provisoriamente a demandada da posse dos oito animais apreendido pela Brigada Militar. Ela negou, entretanto, o pedido para compelir a ex-tutora a custear os tratamentos veterinários.

"Esse pleito parece estar fora da realidade, pois busca impor a requerida uma obrigação de expressivo valor econômico quando ela não dispõe de condições de custear a vacinação dos animais, como apontou a autoridade policial."

 

5048149-79.2020.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

Por Jomar Martins

Fonte: Conjur


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