Ao contrário de alguns papagaios de internet, vem afirmando na tentativa de instigar a População e dar falsas esperanças, o Projeto de Iniciativa Popular votado pelos vereadores de Jales, não é instrumento hábil para revogar uma Lei Municipal.
Outra afirmação falsa dos papagaios de internet, seria a devolução da Prefeitura aos contribuintes através de uma Ação de Repetição de Indébito.
A repetição de indébito é um instituto legal que tem como propósito evitar que uma pessoa seja lesada ou tenha seu patrimônio diminuído por conta de uma cobrança indevida ou superfaturada.
Portanto antes de repetir coisas como um Papagaio, e ter a mínima descência de ser Advogado, acima de tudo precisa ser honesto em suas colocações, e mais honesto ainda em pagar em dia o IPTU de seus imóveis !
Não existe Ação de Repetição de indébtio, ainda que hipoteticamente se revogue todas as taxas inclusas no IPTU de Jales, pelo simples motivo de que a Lei é legal e amparada Constitucionalmente, em resumo, se hipoteticamente fosse REVOGADA quem pagopu, pagou e tchau, tchau !
Mas a questão aqui é o instrumento usado por alguns barões de Residência que levaram alguns Vereadores bastantes desajustados, desinformados e sem altivez alguma, a acreditarem que as coisas são tão simples como parecem, abaixo uma situação bastante parecida com Jales, foi Julgada pela justiça de Mato Grosso, usando como priori uma iniciativa de Ação Popular.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Rosenwal Rodrigues dos Santos em desfavor do Município de Cuiabá, almejando a declaração de nulidade de atos administrativos apontados como “inconstitucionais, ilegais e imorais, no que tange a realização de lançamento como devedores os Munícipes que não adimplirem com o valor do pagamento do IPTU 2020 em razão da necessidade de se considerar a realidade fática pública e notário causada pela pandemia do Covid-19.”
Na peça inaugural, sustenta a parte autora ser de conhecimento público e notório a crise decorrente da pandemia, decretada oficialmente pela Organização Mundial da Saúde em razão do COVID-19.
Aduz que, neste cenário, “o Estado Brasileiro, entre outras medidas, aprovou a Lei n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública” e o Decreto n.º 10.282/2020, que regulamenta a supracitada lei e defini os serviços públicos e as atividades essenciais.
Argumenta, ainda, a parte autora que “a ocorrência de fatos extraordinários, não imputáveis ao devedor solvente, e que o impeça de cumprir a tempo e modo a obrigação, afasta a ‘mora debitoris’”, bem como que “a atual crise do COVID-19 (..) constitui evidentemente situação de força maior”.
Nessa perspectiva, requer a “concessão de tutela antecipada para tão-somente a possibilidade jurídica/constitucional de postergação por 120 dias do vencimento do valor do pagamento do IPTU 2020 em razão da necessidade de se considerar a real idade fát ica públ ica e notária causada pela pandemia do Covid-19”. Pugna, ainda, pela “estipulação de multa diária como medida de coerção, conhecida também como astreintes” (Id. nº 31242276, pág. 23).
No mérito, requer a ratificação da tutela provisória de urgência antecipada, “para que se tenha a postergação de 120 dias do vencimento do valor do pagamento do IPTU 2020”.
É a síntese.
DECIDO.
Ab initio, ante a existência de tópico da petição inicial destinado especificamente a tratar da alegada “repetição de indeferimento de petições iniciais”, pontuo apenas que todos os decisuns proferidos por este Juízo são devidamente fundamentados.
Logo, ante o indeferimento da petição inicial, compete à parte autora que eventualmente não concordar com os fundamentos jurídicos do ato judicial exarado interpor o recurso cabível.
Passando à análise da hipótese ora sub judice, desde já, ressalto que a petição inicial apresentada não comporta destino diverso, haja vista que o caso também é de indeferimento, consoante passo a expor.
A ação popular foi delineada no artigo 1º da Lei nº 4.717/1965, que preceitua:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
A Constituição Federal ampliou o objeto da ação popular, pois o inciso LXXIII do art. 5º prevê a possibilidade de ajuizá-la com o fito de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.
Ou seja, a ação popular tem por escopo desconstituir ou invalidar ato administrativo lesivo a um desses interesses tutelados, devendo a pretensão do autor popular ser passível de subsunção numa das hipóteses previstas na Lei nº 4.717/65 (arts. 2º, 3º e 4º) ou na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIII).
Só até aqui, é fácil entender que o instrumento usado esta semana na Cãmara Municipal de Jales, e abarcado pelos Vereadores, é em suma, praticamente questionável e frágil, tendo grandes sucessos de ser derrubado via Judicial.
Uma Lei se questiona atavés de uma ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade o que já foi feito no Ministério Público Estadual de Jales, e enviado a Procuradoria, órgão competente para analisar e propor efetiva ação.
A ação completa de Mato Grosso você pode conferir logo abaixo: